Lei nº 4.794, de 24 de outubro de 1985
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Dispõe sobre promoções de praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica assegurado às praças do serviço ativo da Polícia Militar que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos quadros e especialidades:
I - promoção, a pedido, ao posto de 2.º Tenente do Quadro Especial de Oficiais (QEOPM), mediante a comprovação dos seguintes requisitos, na data em que a requerer, desde que seja Subtenente PM:
a) estar, no mínimo, no comportamento bom;
b) ter completado, com aproveitamento, o 2.º grau de ensino ou equivalente, de acordo com a legislação federal;
c) ser considerado apto em inspeçãoo de saúde;
II - promoção, a pedido, à graduação de 3.º Sargento PM dentro da respectiva Qualificação Policial Militar, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) contar mais de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo PM;
b) estar, no mínimo, no comportamento bom;
c) ser considerado apto em inspeção de saúde;
d) concluir, com aproveitamento, o estágio correspondente;
III - promoção, a pedido, à graduação de Cabo PM da respectiva Qualificação Policial Militar, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
a) estar, no minimo, no comportamento bom;
b) ser considerado apto em inspeção de saúde;
c) concluir, com aproveitamento, o estágio correspondente.
Artigo 2.º - É indispensável para a promoção de que trata o Artigo 1.º desta lei que a praça não esteja:
I - licenciada para tratar de interesse particular;
II - condenada à pena de suspensão do cargo ou função, prevista nos Códigos Penais Comum e Militar, durante o prazo dessa suspensão; e
III - cumprindo sentença condenatória.
Artigo 3.º - O ato de promoção ao posto de 2.º Tenente do QEOPM obriga o beneficiado à realização, com aproveitamento, de estágio de 6 (seis) meses de duração.
"§ 1.º - O oficial promovido não contará antigüidade no posto enquanto não concluir, com aproveitamento, o estágio de que trata este artigo.
§ 2.º - Fica dispensado do estágio o oficial que atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo após o ato de promoção."
(Acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 7.529, de 04 de novembro de 1991).
Artigo 4.º - A promoção de Cabos PM e de Soldados PM será processada após conclusão, com aproveitamento, de estágio com a duração de:
I - 3 (três) meses para os candidatos à graduação de 3.º Sargento PM;
II - 2 (dois) meses para os candidatos à graduação de Cabo PM.
Parágrafo único - A conclusão dos estágios de que trata este artigo deverá coincidir com a conclusão dos cursos de formação de Sargentos PM e de Cabos PM, respectivamente.
Artigo 5.º - A antiguidade dos promovidos nos termos desta lei será determinada:
I - dos 2.ºs Tenentes do QEOPM, segundo o grau de aproveitamento no estágio;
II - dos 3.ºs Sargentos PM e dos Cabos PM, segundo o grau de aproveitamento no estágio, considerada a colocação após o último classificado no curso de formação correspondente.
Artigo 6.º - Compete ao Comandante Geral estabelecer instruções para o funcionamento dos estágios e condições de aproveitamento.
Artigo 7.º - Fica reservada para os abrangidos pela presente lei a seguinte previsão de vagas:
I - indeterminada, para os 2.ºs Tenentes que ingressarão no QEOPM na qualidade de excedentes;
II - 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos, para os Cabos PM;
III - 50% (cinquenta por cento) das vagas fixadas para o Curso de Formação de Sargentos, para os Cabos PM;
Parágrafo único - Poderão frequentar os estágios previstos nos incisos II e III deste artigo, Praças pertencentes a todas as Qualificações Policiais Militares.
Artigo 8.º - O preenchimento das vagas para matrícula nos estágios previstos no Artigo 4.º desta lei será processado a requerimento do interessado, tendo prioridade os candidatos com mais tempo de serviço.
Artigo 9.º - Fica assegurada às Praças do serviço ativo da Polícia Militar que, em 9 de abril de 1970, integravam os diversos quadros e especialidades a promoção ao posto de 2.º Tenente PM, quando da passagem para a inatividade, desde que:
I - não tenham sido abrangidas pelos dispositivos do Artigo 1.º;
II - sejam Subtenentes PM ou 1.ºs Sargentos PM.
Artigo 10 - Aos 2.ºs Tenentes PM promovidos nos termos do Artigo 1.º ficam assegurados os direitos vigentes ou que vierem a ser concedidos aos Oficiais pertencentes ao QEOPM.
Artigo 11 - Os Cabos PM e Soldados PM que forem atingidos pelas idades-limites de permanência no serviço ativo da Corporação, previstos nos incisos I e II do Artigo 30 do Decreto-lei n. 260, de 29 de maio de 1970, e que não forem beneficiados pelos incisos II e III do Artigo 1.º, combinado com os incisos II e III do Artigo 7.º, todos desta lei, serão apostilados "ex-officio" na graduação imediatamente superior, quando da passagem para a inatividade.
Artigo 12 - Será computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, quando da passagem para a inatividade, 1 (um) ano para cada 5 (cinco) anos de tempo de efetivo serviço prestado pelo Oficial do Quadro de Saúde, até que o acréscimo complete o total de anos de duração normal do curso universitário correspondente, sem superposição a qualquer tempo de serviço policial militar ou público eventualmente prestado durante a realização deste mesmo curso.
(revogado pelo artigo 10 da Lei Complementar nº 1.224, de 13 de dezembro de 2013).
Artigo 13 - Para atender às despesas resultantes da aplicação desta lei, no corrente exercício, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000 (duzentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único - Os créditos suplementares de que trata este artigo serão cobertos na forma prevista pelo Artigo 43 da Lei Federal n. 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de outubro de 1985.
FRANCO MONTORO
Michel Miguel Elias Temer Lulia
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita
Secretário da Administração
Luiz Carlos Bresser Pereira
Secretário do Governo
Retificações
LEI N. 4.794, DE 24 DE OUTUBRO DE 1985
Dispõe sobre promoções de praças da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá outras providências
Retificação
Artigo 7.º - .......
III - na 2.ª linha
onde se lê:
........ fixadas para o Curso de Formação de Sargentos, para Cabos PM.
leia-se:
....... fixadas para o Curso de Formação de Cabos, para os Soldados PM.
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de outubro de 1985.
- Publicada no DOE, aos 25 de outubro de 1985. Consulta DO.