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Lei nº 5.061, de 28 de abril de 1986

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Reajusta os valores das escalas de vencimentos e sálarios dos servidores da Estrada de Ferro Campos do Jordão


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - Os valores da escala de vencimentos e salários a que se refere o Artigo 1.º da Lei n. 3.787, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 1.º da Lei n. 4.944, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:

I - servidores que exercem funções de nível universitário:

Referência AlfabéticaValor Mensal -Cr$
A1.519.411
B1.560.822
C1.586.138
D1.615.743
E1.657.146
F1.691.450
G1.697.619
H1.758.060
I1.833.501
J1.885.055
L1.910.599
M1.961.889
N2.010.757
O2.059.992
P2.182.588
Q2.370.404


II - demais servidores:


Referência NuméricaValor Mensal -Cr$
I581.784
II585.677
III590.414
IV596.644
V600.052
VI605.835
VII611.763
VIII618.269
IX639.187
X664.100
XI693.479
XII727.346
XIII761.895
XIV806.436
XV841.150
XVI882.346
XVII928.391
XVII975.393
XIX1.026.116
XXI1.082.639
XXII1.136.971
XXIII1.187.736
XXIV1.246.046
XXV1.299.426
XXVI1.355.744
XXVII1.427.457
XXVIII1.487.070
XXIX1.556.872
XXX1.626.524
XXXI1.720.658
XXXII1.814.496
XXXIII1.954.872


Artigo 2.º - Os valores das escalas salariais a que se refere o Artigo 21 da Lei n. 4.569, de 16 de maio de 1985, com as alterações efetuadas nos termos do Artigo 2.º da Lei n. 4.944, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na conformidade do anexo que faz parte integrante desta lei.


Artigo 3.º - Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cr$ 31.526 (trinta e um mil, quinhentos e vinte e seis cruzeiros).


Artigo 4.º - O disposto nesta lei aplica-se aos inativos.


Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 6.º - Esta lei e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.


Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1.º de Janeiro de 1986, o servidor da Estrada de Ferro Campos do Jordão fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I - quando, em Jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o servidor perceber retribuição mensal inferior a Cr$ 900.000 (novecentos mil cruzeiros), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, exceto o salário-família e o salário-esposa.

§ 2.º - O abono mensal de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.

§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4.º - O disposto neste artigo aplica-se, nas mesmas bases e condições:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação da pensão mensal devida aos beneficiários de servidor falecido.


Palácio dos Bandeirantes, 28 de abril de 1986.


FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de abril de 1986.


  • Publicada no DOE, aos 29 de abril de 1986. Consulta DO.