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Lei nº 5.049, de 22 de abril de 1986

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Faculta aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932 a inscrição, como contribuinte, no IAMSPE


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1.º - É facultada, aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que percebam a pensão mensal instituída nos termos da Lei n. 1.890, de 18 de dezembro de 1978, a inscrição, como contribuinte, no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.


Artigo 2.º - Fica estipulada, como contribuição obrigatória, àqueles que se valerem da faculdade do artigo anterior, a quantia equivalente a 2% (dois por cento), apurada mensalmente, calculada sobre o valor correspondente ao do padrão " 1 -A ", da Tabela II, da escala de vencimentos do funcionalismo público civil do Estado.


Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.


FRANCO MONTORO


Antonio Carlos Mesquita

Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de abril de 1986.


  • Publicada no DOE, aos 23 de abril de 1986. Consulta DO.