Lei nº 3.917, de 24 de novembro de 1983
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Dispõe sobre a consignação, na folha de pagamento do funcionalismo, de contribuições devidas a entidades de classe
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - E assegurado às entidades de classe do funcionalismo público o direito de perceberem as respectivas contribuições por meio de consignação, nas folhas de pagamento dos funcionários e servidores públicos estaduais, mediante expressa autorização destes em cada casa e desde que a entidade satisfaça aos requisitos impostos pelo regulamento do artigo 116 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de novembro de 1983.
ANDRÉ FRANCO MONTORO