Lei nº 298, de 1º de junho de 1949
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Da nova redação ao artigo 5.ª da Lei n. 201. de 1.° de dezembro de 1948
ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SAO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - Passa a ter a seguinte redação o artigo 5.° da Lei n. 201, de 1.° dezembro de 1948:
"'Artigo 5.° - São competentes para conceder salário família aos funcionários:
'I - nos Órgãos diretamente subordinados à Governadoria Estadual os dirigentes desses órgãos;
'II - nas Secretarias de Estado, os Secretarios;
'III - na Universidade, o Reitor;
'IV - na Magistratura Estadual, Secretaria do Tribunal de Justiga e Administração do Palácio da Justiga, o Presidente do Tribunal:
'V - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;
'VI - no Tribunal de Contas, o Presidents do Tribunal".
Artigo 2.º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 1.º de junho de 1949.
ADHEMAR DE BARROS
Synesio Rocha
Marcelo Ulysses Rodrigues
Cesar Lacerda de vergueiro
Caio Dias Baptista
João de Deus Cardoso de Mello
José João Abdalla
Salvador de Toledo Artigas
Nelson de Aquino
Herbert Maya de Vasconcelos
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 3 de Junho de 1949.
- Publicada no DOE, aos 03 de junho de 1949. Consulta DO.
Cassiano Ricardo - Diretor Geral