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Lei nº 201, de 1º de dezembro de 1948

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Regulamenta a concessão do salário-família aos servidores públicos do Estado


ADHEMAR DE BARROS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1° - O salário-família, instituído pelo artigo 99 da Constituição do Estado, será concedido a todo ocupante de cargo público de provimento efetivo, que tiver dependentes, na razão de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) mensais por dependente.


Artigo 2° - Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário:

I – o filho menor de 18 (dezoito) anos;

II – o filho inválido de qualquer idade;

Parágrafo único - Compreendem-se nos itens I e II os filhos de qualquer condição, os enteados e adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.

(Redação dada pela Lei nº 524, de 1º de dezembro de 1949)


Artigo 3° - A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.


Artigo 4° - Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.

Parágrafo 1° - Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda.

Parágrafo 2° - Se ambos os tiverem, será concedido a ambos de acordo com a distribuição dos dependentes.

Parágrafo 3° - Ao pai e mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta.


Artigo 5° - São competentes para conceder o salário-família aos funcionários:

I – nos órgãos diretamente subordinados a Governadoria Estadual, os dirigentes desses órgãos;

II - nas Secretarias de Estado, os Secretários;

III – na Universidade, o reitor.

"Artigo 5.° - São competentes para conceder salário família aos funcionários:

I - nos Órgãos diretamente subordinados à Governadoria Estadual os dirigentes desses órgãos;

II - nas Secretarias de Estado, os Secretários;

III - na Universidade, o Reitor;

IV - na Magistratura Estadual, Secretaria do Tribunal de Justiça e Administração do Palácio da Justiça, o Presidente do Tribunal:

V - no Ministério Público e Secretaria da Procuradoria Geral da Justiça, o Procurador Geral;

VI - no Tribunal de Contas, o Presidente do Tribunal".

(Redação alterada pelo Artigo 1º da Lei nº 298, de 1º de junho de 1949).

Artigo 6° - Para se habilitar à concessão do salário-família, o funcionário apresentará uma declaração de dependentes, indicando o cargo ou função que exercer.

Parágrafo único – Em relação a cada dependente, mencionará:

I - nome completo;

II – data e local do nascimento;

III – se é filho consangüíneo, filho adotivo ou enteado;

IV – estado civil;

V – se exerce atividade lucrativa e, em caso afirmativo, quanto ganha por mês, em média;

VI – se vive total ou parcialmente às expensas do declarante informando, neste último caso, qual a contribuição que presta para a sua manutenção;

VII – no caso de ser maior de 18 (dezoito) anos, se é total e permanentemente incapaz para o trabalho, hipótese em que informará a causa e a espécie de invalidez;

VIII – se é filho ou enteado de outro funcionário, fornecendo nesse caso as seguintes informações:

a) – nome desse funcionário e respectivo cargo;

b) – se esse funcionário vive em comum com o declarante; caso contrário,

c) - se o dependente vive sob a guarda do declarante.


Artigo 7° - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da declaração, o funcionário comprovará junto à autoridade concedente, as afirmações constantes dos itens I, II e III do parágrafo único, do artigo 6.° pelos meios de prova permitidos em direito.

Parágrafo 1° - A autoridade concedente enviará as provas oferecidas ao Secretário da Fazenda, que julgará a comprovação, podendo dispensar a apresentação dos documentos que já estiverem registrados nos livros da Secretaria da Fazenda.

Parágrafo 2° - Antes de julgar a comprovação, poderá o Secretário da Fazenda proceder ou determinar as diligências que achar necessárias para verificar a exatidão das declarações, inclusive mandar submeter a exame médico, as pessoas dadas por inválidas, recorrendo, sempre que necessário, nesse e noutros casos, ao concurso das autoridades policiais.


Artigo 8° - Não sendo apresentada, no prazo, a comprovação de que trata o artigo anterior, o Secretário da Fazenda determinará a imediata suspensão do pagamento do salário-família, até que seja satisfeita a exigência.


Artigo 9° - Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão das declarações prestadas, será revista a concessão do salário-família e determinada a reposição da importância indevidamente paga, mediante desconto mensal de 20% (vinte por cento) do vencimento, independentemente dos limites concedidos para as consignações em folha de pagamento.

Parágrafo único – Provada a má fé, será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil o do procedimento criminal que, no caso, couber.


Artigo 10 – O funcionário é obrigado a comunicar à autoridade concedente, dentro de 15 (quinze) dias, qualquer alteração que se verifique na situação dos dependentes, da qual decorra supressão ou redução do salário-família.

Parágrafo único – A inobservância desta disposição determinará as mesmas providências indicadas no artigo anterior.


Artigo 11 – O salário-família relativo a cada dependente será devido a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe tiver dado origem, embora verificado no último dia do mês.


Artigo 12 – Deixará de ser devido o salário-família relativo a cada dependente no mês seguinte ao ato ou fato que tiver determinado a sua supressão, embora ocorrido no primeiro dia do mês.


Artigo 13 – A supressão ou redução do salário-família será determinada “ex-offício” pela autoridade concedente, toda vez que tiver conhecimento de circunstâncias, ato ou fato de que deva decorrer uma daquelas providências.


Artigo 14 – O salário-família será pago juntamente com o vencimento, independentemente de publicação do ato de concessão.


Artigo 15 – O salário-família será pago independentemente de freqüência do funcionário e não poderá sofrer qualquer desconto nem ser objeto de transação, consignação em folha de pagamento, arresto, seqüestro ou penhora.


Artigo 16 – Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.


Artigo 17 – Será cassado o salário-família ao funcionário que, comprovadamente, descurar da subsistência e educação dos dependentes.

Parágrafo único – A concessão será restabelecida se desaparecerem os motivos determinantes da cassação.


Artigo 18 – Nenhum imposto ou taxa gravará o salário-família, nem sobre ele será baseada qualquer contribuição.


Artigo 19 – Neste exercício, as despesas com a execução da presente lei correrão por conta da verba nº 403, Encargos Gerais do Estado, da Secretaria da Fazenda.


Artigo 20 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicado na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Governo, aos 1° de Dezembro de 1948.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 03 de dezembro de 1948 consultar DOE