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Lei nº 216, de 27 de maio de 1974

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Dá nova redação ao “caput” e ao § 2º do artigo 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O “caput” e o § 2º do artigo 48 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, mantidos os demais parágrafos desse)dispositivo, ficam assim redigidos:


“Artigo 48 – Para a juntada do instrumento de mandato judicial ao processo, deveá ser paga uma contribuição, por mandante, de 2% sobre o salário-mínimo vigente na capital do Estado, arredondando-se para mais a fração de cruzeiro.

§ 1º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...

§ 2º - Pela juntada de subestabelecimento será paga a contribuição fixa de 2% sobre o salário-mínimo vigente na Capital, qualquer que seja o número de mandatos subestabelecidos, observado o arredondamento previsto no “caput” desse artigo.

§ 3º - ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ... ...


Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de maio de 1974.

LAUDO NATEL

Waldemar Mariz de Oliveira Júnior – Secretário da Justiça

Carlos Antonio Rocca – Secretário da Fazenda

Ciro Albuquerque – Secretário do Trabalho e Administração

Nelson Petersen da Costa – Diretor Administrativo - Substituto

Dados Técnicos da Publicação

"Publicadado no D.O.E. de 28 de maio de 1974, - Consultar D.O.E.