Lei nº 18.440, de 02 de abril de 2026
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Altera a Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, que institui a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil – DEJEC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados da Lei Complementar nº 1.280, de 13 de janeiro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o “caput” do artigo 1º:
“Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Civil - DEJEC aos integrantes da Polícia Civil e da Polícia Técnico-Científica do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Civis e Técnico-Científicas.” (NR);
II - o § 1º do artigo 1º:
“§ 1º - A DEJEC corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade de polícia judiciária, bem como de perícias criminalísticas e médico-legais, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais.” (NR);
III - os incisos I e II do artigo 2º:
“I - para Delegados de Polícia, Peritos Criminais e Médicos Legistas: de 9,6 (nove inteiros e seis décimos);
II - para os demais policiais civis: de 8,0 (oito inteiros).” (NR);
IV - o artigo 4º:
“Artigo 4º - No período em que o Policial Civil estiver exercendo a atividade de polícia judiciária e técnico-científica fora da jornada normal de trabalho, de que trata esta lei complementar, não fará jus à percepção do auxílio alimentação previsto na Lei nº 7.524, de 28 de outubro de 1991.” (NR);
V - o artigo 6º:
“Artigo 6º - O Policial Civil não poderá ser convocado para desenvolver as atividades de polícia judiciária e técnico-científicas a que se refere esta lei complementar nas hipóteses de afastamentos, exceto quando em gozo de licença-prêmio.” (NR);
VI - o artigo 7º:
“Artigo 7º - As atividades e critérios a que serão submetidos os Policiais Civis para fins de concessão da DEJEC serão estabelecidos por portaria do Delegado Geral de Polícia e do Superintendente da Polícia Técnico-Científica.” (NR).
Artigo 2º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Osvaldo Nico Gonçalves
Secretário de Segurança Pública
Roberto Ribeiro Carneiro
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Nerylson Lima da Silva
Secretário-Chefe da Casa Civil
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2026.04.02.1.1.5.210.1752868