Ferramentas pessoais

Lei nº 13.560, de 1º de julho de 2009

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Autoriza o Poder Executivo a instituir a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Companhia Paulista de Eventos e Turismo - CPETUR, sociedade por ações regida pela Lei Federal nº 6.404, de 15 de novembro de 1976, empresa vinculada à Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, com a finalidade de planejar, fomentar, desenvolver, coordenar e fiscalizar as ações institucionais nas áreas de turismo, eventos, recreação e lazer, de interesse do Estado e seus Municípios.

§ 1º - A CPETUR será constituída, sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 4º desta lei, na forma de empresa pública.

§ 2º - A CPETUR terá prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado.

§ 3º - A denominação comercial da CPETUR poderá ser estabelecida e alterada por decisão do Poder Executivo, cabendo aos seus representantes nos órgãos de direção da empresa adotar as providências cabíveis, observada a legislação pertinente, bem como as disposições estatutárias.

§ 4º - Permanecem obrigatórias as disposições desta lei em caso de estabelecimento ou alteração da denominação comercial da CPETUR por decisão do Poder Executivo, na forma prevista no §3º deste artigo.

§ 5º - A Assembleia Geral de acionistas é a instância máxima de deliberação da CPETUR e tem poderes para decidir todos os negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as decisões que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, preservado sempre o interesse público.

§ 6º - O Poder Executivo, mediante decreto, reorganizará a estrutura da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, a fim de incorporar-lhe a CPETUR.


Artigo 2º - Compete à CPETUR:

I - promover, fomentar e supervisionar ações e programas de incentivo ao turismo, bem como elaborar propostas e projetos para o desenvolvimento do setor;

II - promover e incentivar o turismo sustentado, com base na preservação histórica, ecológica e cultural, como matriz de geração de postos de trabalho e de desenvolvimento sociocultural e econômico;

III - desenvolver estudos e pesquisas sobre o fluxo turístico, o movimento e a permanência dos turistas do Estado e o desenvolvimento econômico e social do setor;

IV - articular a ação entre os diversos órgãos governamentais, com o objetivo de melhorar e ampliar a infraestrutura turística, sem prejuízo da preservação do patrimônio histórico e cultural;

V - planejar, construir, ampliar, reformar, administrar, ceder, locar, explorar e fiscalizar equipamentos relacionados com a atividade turística, diretamente ou por terceiros, mediante concessão ou permissão, respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações e contratações;

VI - promover o desenvolvimento e a execução de projetos turísticos em áreas de sua propriedade ou de terceiros, em parceria com a iniciativa privada, observados os princípios do interesse público e da isonomia, assegurada a livre concorrência e respeitadas as disposições da legislação federal pertinente a concessões, permissões, licitações, contratações, autorização, permissão ou cessão de uso de área pública, e de parcerias público-privadas;

VII - prestar serviços de consultoria, planejamento e fiscalização de ações relacionadas ao turismo e seus agentes;

VIII - publicar e divulgar ações ou projetos turísticos nos meios de comunicação;

IX - promover e divulgar o turismo paulista no Estado, no Brasil e no exterior, de modo a ampliar a circulação de fluxos turísticos no território nacional;

X - captar, promover, gerar, organizar e divulgar eventos de interesse do Estado, no Brasil e no exterior.


Artigo 3º - Para a execução de suas finalidades, a CPETUR poderá, observada a legislação aplicável:

I - delegar a prestação de serviços a terceiros, mediante concessão ou permissão;

II - celebrar contratos, convênios, termos de parceria, acordos e outros ajustes;

III - participar como acionista ou quotista de outras sociedades, com objeto social afim ou competências similares;

IV - estabelecer escritórios ou dependências em todo o território do Estado, de outros Estados e em outros países.


Artigo 4º - O Poder Executivo fica autorizado a subscrever e integralizar o capital social da CPETUR, bem como a promover a constituição inicial de seu patrimônio, por meio de capitalização, até o valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

§ 1º - A integralização de que trata o “caput” deste artigo poderá ser feita mediante incorporação de bens móveis ou imóveis.

§ 2º - O estatuto poderá dispor sobre autorização para a posterior elevação do valor previsto no “caput” deste artigo, conforme as necessidades da empresa, observada a legislação aplicável.

§ 3º - O estatuto deverá satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas quais se regerá a Companhia.

§ 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura do capital social da CPETUR, feitas as necessárias adaptações, na forma da legislação aplicável e observadas as disposições estatutárias, para fins de admitir a participação de outras pessoas de direito público ou privado, desde que o Estado mantenha a titularidade direta da maioria das ações com direito a voto, que lhe assegurem o exercício do controle acionário em caráter isolado e incondicional.


Artigo 5º - Constituem receitas da CPETUR os valores, recursos, rendas e rendimentos provenientes de:

I - serviços prestados a pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

II - locações, captação de patrocínios, cessões, venda de publicações, material técnico, dados e informações, bem como da realização de eventos ou similares;

III - acordos, convênios ou outros ajustes legais que venha a celebrar com entidades nacionais ou internacionais, públicas ou privadas;

IV - aplicações financeiras que realizar ou taxas de gestão de fundos específicos;

V - doações, legados, subvenções e outros da espécie que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VI - dotações orçamentárias;

VII - outras fontes previstas em lei.


Artigo 6º - A CPETUR será administrada por um Conselho de Administração, composto por até 7 (sete) membros e o titular da Pasta da Secretaria de Esportes, Lazer e Turismo do Estado, que será membro permanente, e por uma Diretoria Executiva, composta por até 5 (cinco) membros, e terá, em caráter permanente, um Conselho Fiscal.

Parágrafo único - A composição e as atribuições dos órgãos de administração a que se refere o “caput” deste artigo serão definidas em regulamento.


Artigo 7º - O regime jurídico do pessoal da CPETUR será o da Consolidação das Leis do Trabalho e respectiva legislação complementar.


Artigo 8º - Para atender às despesas decorrentes da execução desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos especiais até o limite de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinados à cobertura das despesas necessárias à constituição e instalação da CPETUR;

II - proceder à incorporação da CPETUR no orçamento do Estado;

III - promover a abertura de créditos adicionais suplementares até o limite necessário para a integralização das parcelas do capital social da CPETUR.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 1º de julho de 2009.


JOSÉ SERRA


Claury Santos Alves da Silva

Secretário de Esporte, Lazer e Turismo


Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda


Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento


Aoysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de julho de 2009.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 02 de julho de 2009 consultar DOE