Lei nº 13.551, de 02 junho de 2009
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Dispõe sobre a qualidade dos comprovantes de pagamentos emitidos em caixas eletrônicos de bancos estabelecidos no Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Os bancos estabelecidos no Estado ficam obrigados a alterar a qualidade do papel de impressão de comprovantes de pagamentos emitidos em seus caixas eletrônicos, para que sejam utilizados como demonstrativos de pagamentos de contas de consumo, de impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Parágrafo único - Os comprovantes de pagamentos emitidos nos caixas eletrônicos mencionados no artigo 1º deverão conter as especificações das contas de consumo, dos impostos e outras comprovações necessárias ao consumidor.
Artigo 2º - vetado.
Parágrafo único - vetado.
Artigo 3º - vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Os bancos referidos no artigo 1º terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptar às novas determinações, a contar da data de publicação desta lei.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de junho de 2009.
JOSÉ SERRA
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 2009
Dados Técnicos da Publicação
Publicada no Diário Oficial do Estado em 03 de junho de 2009 consultar DOE