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Lei nº 11.456, de 9 de outubro de 2003

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Altera o artigo 26 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - O artigo 26 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 26 - Aos servidores ativos e inativos do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE é assegurado o direito de inscrição como contribuintes facultativos, bem como o direito de inscrever seus beneficiários e agregados, nos termos estabelecidos neste Decreto-lei." (NR)

§ 1º - Os servidores do IAMSPE, ativos e inativos, terão 180 (cento e oitenta) dias, a partir da promulgação desta lei, para requerer suas inscrições, bem como para inscrever seus beneficiários e agregados previstos no artigo 26 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970.

§ 2º - Os servidores do IAMSPE que tomarem posse após a promulgação desta lei terão 180 (cento e oitenta) dias, para requerer suas inscrições, assim como para inscrever seus beneficiários e agregados previstos no artigo 26 do Decreto-lei nº 257, de 29 de maio de 1970.

§ 3º - Os servidores do IAMSPE, ativos e inativos, seus beneficiários e agregados poderão cancelar suas inscrições, a qualquer tempo, vedada a reinscrição posterior.


Artigo 2º - Vetado. (Ver mensagem de veto)

§ 1º - Na hipótese de inativo pelo INSS receber complementação de aposentadoria, a contribuição mensal de 2% (dois por cento) será calculada sobre a soma dos proventos do INSS e a parcela recebida a título de complementação.

§ 2º - Será obrigatória a contribuição mensal de 2% (dois por cento) ao servidor ativo, ainda que:

1. afastado sem vencimento ou salário;

2. afastado, por motivo de doença, recebendo benefício pelo INSS;

3. afastado por licença-maternidade ou licença-adoção.


Artigo 3º - Ao servidor do IAMSPE, ativo e inativo, bem como a seus beneficiários e agregados, aplicam-se as disposições da Lei nº 11.125, de 11 de abril de 2002, exceto os §§ 5º e 6º do artigo 7º.


Palácio dos Bandeirantes, 9 de outubro de 2003

GERALDO ALCKMIN


Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de outubro de 2003.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 10 de outubro de 2003, Consultar DOE