Lei nº 11.454, de 02 de setembro de 2003
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Altera a Lei n. 8.523, de 29 de dezembro de 1993, que autoriza o Poder Executivo a alienar ações de propriedade da Fazenda do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único, do Artigo 1.º, da Lei n. 8.523, de 29 de dezembro de 1993:
"Parágrafo único - A Fazenda do Estado deverá manter, direta ou indiretamente, para assegurar sua condição de acionista controladora, quantidade mínima correspondente a mais da metade das ações com direito a voto do capital social da empresa.” (NR)
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, o Artigo 2.º, “caput”, da Lei n. 119, de 29 de junho de 1973, com a redação dada pelo Artigo 4.º, da Lei n. 8.523, de 29 de dezembro de 1993.
Artigo 3.º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2003.
GERALDO ALCKMIN
Eduardo Refinetti Guardia
Secretário da Fazenda
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de setembro de 2003.
- Publicada no DOE, aos 03 de setembro de 2003. Consulta DO.