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Lei nº 11.034, de 04 de janeiro de 2002

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Dispõe sobre a aplicação da Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982, à carreira que especifica


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Aos titulares de cargos efetivos de Procurador da Assembléia Legislativa e do cargo em comissão de Procurador-Chefe, do Quadro de Servidores da Secretaria da Assembléia Legislativa, e aos que vierem a se aposentar nesses cargos, atribuída, na proporção abaixo, vantagem pecuniária correspondente à conferida, respectivamente, em cada mês, aos ocupantes ou aposentados em cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e Assessor Procurador-Chefe, do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa, com fundamento na Lei Complementar nº 272, de 10 de março de 1982:

I - 10% (dez por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com menos de 3 (três) anos de titularidade no cargo;

II - 30% (trinta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 3 (três) anos e menos de 5 (cinco) anos de titularidade no cargo;

III - 50% (cinqüenta por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de titularidade no cargo;

IV - 75% (setenta e cinco por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 10 (dez) anos e menos de 15 (quinze) anos de titularidade no cargo;

V - 90% (noventa por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 15 (quinze) anos e menos de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo;

VI - 100% (cem por cento) ao ocupante do cargo efetivo de Procurador da Assembléia Legislativa com mais de 20 (vinte) anos de titularidade no cargo.

§ 1º - Na hipótese de a remuneração dos ocupantes de cargos efetivos de Procurador da Assembléia Legislativa ou do cargo em comissão de Procurador-Chefe, em razão da atribuição da vantagem aqui tratada, vir a superar, em cada mês, a remuneração atribuída, respectivamente, aos ocupantes ou aposentados em cargos de Assessor Técnico Legislativo - Procurador e Assessor Procurador-Chefe, será adotado um redutor para o fim de igualar a remuneração de ambos os cargos, incidente sobre o total da remuneração.

§ 2º - A importância da vantagem a que se refere este artigo será apurada pelos órgãos próprios da Assembléia Legislativa junto ao Poder Executivo, em cada mês.

§ 3º - A vantagem pecuniária prevista neste artigo será devida a partir da publicação desta lei, vedado o seu pagamento retroativo a qualquer título.


Artigo 2º - O servidor não perderá o direito à vantagem durante:

I - afastamento cujo período seja considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

II - licença para tratamento de saúde;

III - licenças e afastamentos, sem prejuízo dos vencimentos.(Redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 11.080, de 04 de abril de 2002)

ORIGINAL: III - licenças sem prejuízo dos vencimentos.


Artigo 3º - A vantagem ora criada será computada no cálculo da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Artigo 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 2002


GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


André Franco Montoro Filho

Secretário de Economia e Planejamento


João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil


Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial de 08 de janeiro de 2002 consultar DOE


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 2002.