Lei nº 10.428, de 14 de dezembro de 1971
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Acrescenta parágrafo único ao Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, alterado pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.° - O Artigo 10 da Lei n. 4.832, de 4 de setembro de 1958, com a redação dada pelo Artigo 1.° da Lei n. 8.679, de 3 de fevereiro de 1965, fica acrescido do seguinte parágrafo único:
"Parágrafo único - O pagamento dos benefícios previstos nesta lei deverá ter início dentro de 60 (sessenta) dias, no máximo, da data em que o beneficiário completar a documentação exigida para a sua habilitação".
Artigo 2.° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de dezembro de 1971.
LAUDO NATEL
Ciro Albuquerque
Secretário do Trabalho e Administração
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de dezembro de 1971.
- Publicada no DOE, aos 14 de dezembro de 1971. Consulta DO.
Nelson Petersen da Costa Diretor Administrativo - Subst.