Lei nº 1.383, de 17 de dezembro de 1951
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Integra na carreira de Perito Criminal da Tabela III, da P.P. do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, os cargos de Perito Criminalístico, da Tabela I, da P. 8 do mesmo Quadro.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - passam a integrar a carreira de Perito Criminal, da Tabela III, da Parte Permanente do Quadro da Secretaria da Segurança Pública, com os atuais vencimentos, os cargos de Perito Criminalístico, da Tabela I, da Parte Suplementar do mesmo Quadro.
Artigo 2.º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 7.° da Lei a. 1.095, de 3 de Julho de 1951:
"Artigo 7.º - Os cargos da carreira de Perito Criminal serão providos; 9 (nove). por farmacêutico ou químico; 3 (três), por contador; e os demais, por portadores de título de conclusão do Curso de Criminalística da Escola de Polícia de São Paulo".
Artigo 3.º - Esta lei entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio do Govêrno do Estado de São Paulo, aos 17 de dezembro de 1951.
LUCAS NOGUEIRA GARCEZ
Elpídio Reali
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Diretoria Geral da Secretaria de Estado dos Negócios do Govêrno, aos 18 de dezembro de 1951.
Carlos de Albuquerque Seiffarth - Diretor Geral, - Subst.
- Publicada no DOE, aos 19 de dezembro de 1951. Consulta DO.