Lei n° 7.055, de 30 de abril de 1991
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Altera a redação do artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – O artigo 51 da Lei nº 10.394, de 16 de dezembro de 1970, passa a ter a seguinte redação :
“Artigo 51 – A contribuição fixada no artigo 48, relativa ao mandato judicial, deverá ser recolhida em código distinto, à ordem da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.”
Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de Abril de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Manuel Alceu Affonso Ferreira,
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Frederico Mathias Mazzucchelli,
Secretário da Fazenda
Eduardo Maia de Castro Ferraz,
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga,
Secretário do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de Abril de 1991.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 1° de maio de 1992, Consultar DOE