Lei n° 11.364, de 28 de março de 2003
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Altera a denominação da Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, autoriza o Poder Executivo a extinguir a Secretaria de Estado de Energia e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, criada pela Lei nº 8.275, de 29 de março de 1993, alterada pela Lei nº 9.952, de 22 de abril de 1998, passa a denominar-se Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento.
Artigo 2º - Constitui o campo funcional da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento:
I - o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de recursos minerais, compreendendo:
a) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de sistemas de produção, transformação, transporte, armazenamento e distribuição de energia;
b) estudo, planejamento, construção e operação, direta ou indiretamente, de barragens para fins de aproveitamento energético de recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos;
c) regulação e fiscalização dos serviços de produção, transmissão, transporte, transformação, distribuição, armazenamento e comercialização de energia;
d) elaboração e execução de planos e programas de pesquisa e desenvolvimento para aproveitamento de novas fontes de energia e das características de uso e produção de energia;
e) estudo, planejamento e exploração, direta ou indireta, de recursos minerais, bem como a fiscalização dessas atividades;
II - o planejamento e a execução das políticas estaduais de recursos hídricos e de saneamento básico em todo o território do
Estado de São Paulo, compreendendo:
a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinadas ao aproveitamento integral de recursos hídricos;
b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
c) captação, adução, tratamento e distribuição de água;
d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
e) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
III - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação, a ampliação e a elaboração de projetos de edifícios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob o seu controle;
IV - a elaboração, o desenvolvimento e a implementação de planos e programas de apoio aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação.
Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Secretaria de Estado de Energia, a que se refere a Lei nº 8.275, de 29 de março de 1993, transferindo, para a Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, suas atribuições, seus bens móveis, equipamentos, direitos e obrigações, dotações orçamentárias, cargos e funções-atividades e, quando for o caso, unidades integrantes de sua estrutura e fundos.
Artigo 4º - Os ajustes da organização da Secretaria de Estado de Energia, Recursos Hídricos e Saneamento, incluindo a vinculação de entidades descentralizadas e a correspondente complementação de seu campo funcional, a estrutura básica, seu desdobramento em unidades administrativas, atribuições, subordinação e competências dos seus dirigentes, serão objeto de decreto.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 2º e 4º da Lei nº 8.275, de 29 de março de 1993.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de março de 2003
GERALDO ALCKMIN
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de março de 2003
- Publicado no Diário Oficial do Estado em, 29 de março de 2003 Consultar DOE