Lei nº 8.275, de 29 de março de 1993
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Cria a Secretaria de Estado de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, altera a denominação da Secretaria de Energia e Saneamento e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte:
Artigo 1.º - A Secretaria de Estado de Energia e Saneamento passa a denominar-se Secretaria de Estado de Energia.
Artigo 2.º - Constitui o campo funcional da Secreta ria de Energia a execução da política estadual referente à exploração das fontes de energia e dos recursos minerais em todo o território do Estado, compreendendo:
I - o estudo, o planejamento, a construção e a ope ração de sistemas de produção, transformação, transpor te, armazenamento e distribuição de energia;
II - o estudo, o planejamento, a construção e a ope ração de barragens de acumulação para fins de aproveita mento energético dos recursos hídricos, bem como de empreendimentos correlatos, observadas as diretrizes da política estadual de recursos hídricos;
III - a elaboração e a execução de planos e programas de pesquisas e de desenvolvimento de novas fontes de energia;
IV - a pesquisa, a exploração e o aproveitamento de recursos minerais;
V - a pesquisa, a exploração, a produção, a aquisição, o armazenamento, o transporte e a comercialização de gás combustível e de seus subprodutos e derivados.
Artigo 3.º - Fica criada a Secretaria de Estado de Re cursos Hídricos, Saneamento e Obras.
Artigo 4.º - Constitui o campo funcional da Secreta ria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras:
I - o planejamento e a execução das políticas esta duais de recursos hídricos e de saneamento básico em to do o território do Estado de São Paulo, compreendendo:
a) elaboração de estudos e projetos e execução de serviços e de obras destinados ao aproveitamento integral de recursos hídricos; 'I
b) desenvolvimento, controle, regularização, proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;
c) captação, adução, tratamento e distribuição de água;
d) coleta, afastamento, tratamento e disposição final de esgoto;
e) coleta, transporte e disposição final de resíduos sólidos;
II - o planejamento, a construção, a reforma, a conservação, a ampliação e a elaboração de projetos de edifícios de propriedade ou de interesse do Estado, bem como de entidades sob seu controle;
III - a prestação de assistência técnica aos municípios do Estado nas áreas de sua atuação.
Artigo 5.º - A Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras terá a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Assessoria Técnica;
III - Consultoria Jurídica, órgão da Procuradoria Geral do Estado;
IV - Grupo de Planejamento Setorial;
V - Comissão Processante Permanente;
VI - Divisão de Administração; e
VII - Centro de Recursos Humanos.
Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos de que trata o inciso 'VII deste artigo é unidade com Nível de Serviço Técnico.
Artigo 6.º - Ficam transferidos para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, com os respectivos bens imóveis, equipamentos, direitos e obrigações, cargos e funções-atividades, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos e o Conselho Estadual de Saneamento Básico.
Artigo 7.º - Passam a vincular-se a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e a Companhia Paulista de Obras e Serviços - CPOS.
Artigo 8.º - Passam também a vincular-se a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras o Fundo Estadual de Saneamento Básico - FESB e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO.
Artigo 9.º - Fica criado o Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, compreendendo o subquadro de Cargos Públicos (SQC) e o subquadro de Funções-Atividades (SQF).
Artigo 10 - Ficam criados na Tabela I (SQC-I) do Quadro mencionado no artigo anterior os seguintes cargos:
I - 1 (um) de Secretário de Estado;
II - 1 (um) de Chefe de Gabinete, Faixa 38;
III - 3 (três) de Assessor Técnico de Gabinete, Faixa 34;
IV - 1 (um) de Diretor de Divisão, Faixa 30;
V - 1 (um) de Diretor Técnico de Serviço, Faixa 30;
VI - 2 (dois) de Assistente Técnico de Gabinete II, Faixa 27;
VII - 1 (um) de Assistente Técnico de Gabinete I, Faixa 21;
VIII - 1 (um) de Oficial de Gabinete, Faixa 15;
IX - 1 (um) de Auxiliar de Gabinete, Faixa 11.
Artigo 11 - O provimento dos cargos criados no artigo anterior será feito com observância dos requisitos exigidos na legislação especifica para cada um deles.
Artigo 12 - Fica criada no Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras uma função de Secretário Adjunto
Artigo 13 - O Poder Executivo adotará providências destinadas a transferir, para o Quadro da Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras os cargos e as funções-atividades necessários ao cumprimento das atribuições da Pasta.
Artigo 14 - O desdobramento da estrutura básica, as atribuições e a subordinação das unidades administrativas mencionadas nesta lei, bem como a competência de seus dirigentes, serão fixados por decreto.
Artigo 15 - Ficam as Secretarias de Planejamento e Gestão e da Fazenda autorizadas a realizar os atos necessários a efetivação da transferência, da Secretaria de Energia e Saneamento e da Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público para a Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, de saldos de dotações orçamentárias, totais ou parciais, e respectivos projetos ou atividades, nos termos do § 1.º, inciso III, do artigo 43 da Lei federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, objetivando o cumprimento desta lei.
§ 1.º - Os saldos de dotações transferidos nos termos deste artigo, bem como os respectivos projetos e atividades, passam a integrar, para todos os efeitos previstos na legislação, o Orçamento vigente.
§ 2.º - As transferências de saldos de dotações a que se refere este artigo não onerarão o limite estabelecido no artigo 8.º, inciso I, da Lei n.º 8202, de 24 de dezembro de 1992.
Artigo 16 - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, durante o exercício vigente, créditos especiais até o limite de Cr$ 350.000.000.000,00 (trezentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros), com a inclusão da classificação funcional-programática:
13 - Saúde e Saneamento
07 - Administração
021 - Administração Geral
Parágrafo único - Os valores dos créditos especiais referidos neste artigo serão cobertos com os recursos a que alude o § 1.°, inciso II, do artigo 43, da Lei federal n° 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 17 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Artigo 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de março de 1993
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Ernesto Lozardo
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de março de 1993.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 29 de março de 1993 consultar DOE