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Lei nº 11.931, de 31 de maio de 2005

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Dispõe sobre a revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Artigo 1º - Ficam reajustadas em 8% (oito por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas por meio da Resolução 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente, na conformidade do Anexo Único que faz parte integrante desta lei.


Artigo 2º - As gratificações de representação e legislativa a que fazem jus os servidores do QSAL ficam reajustadas em 8% (oito por cento).


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento programa vigente.


Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2005.


Palácio dos Bandeirantes, 31 de maio de 2005


GERALDO ALCKMIN


Eduardo Refinetti Guardia

Secretário da Fazenda


Martus Antonio Rodrigues Tavares

Secretário de Economia e Planejamento


Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dados Técnicos da Publicação

  • Anexos constantes do DOE à fl. 01.


  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 31 de maio de 2005.
  • Publicada no DOE, aos 1º de junho de 2005. Consulta DO