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Lei Complementar nº 930, de 10 de outubro de 2002

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Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.


Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2002, créditos suplementares até o limite de R$ 6.700.000,00 (seismilhões e setecentos mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2002

GERALDO ALCKMIN


Fernando Dall'Acqua

Secretário da Fazenda


Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação


Jacques Marcovitch

Secretário de Economia e Planejamento


Dráusio Barreto

Secretário-Chefe da Casa Civil


Dalmo Nogueira Filho

Secretário do Governo e Gestão Estratégica


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de outubro de 2002, Consultar DOE

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2002.