Lei Complementar nº 930, de 10 de outubro de 2002
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Prorroga o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 2002, o prazo para a concessão da Gratificação Área Educação, instituída pela Lei Complementar nº 834, de 04 de novembro de 1997.
Artigo 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 2002, créditos suplementares até o limite de R$ 6.700.000,00 (seismilhões e setecentos mil reais), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 4º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de outubro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando Dall'Acqua
Secretário da Fazenda
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Jacques Marcovitch
Secretário de Economia e Planejamento
Dráusio Barreto
Secretário-Chefe da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de outubro de 2002, Consultar DOE
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de outubro de 2002.