Lei Complementar nº 879, de 28 de setembro de 2000
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Revogada pela Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008
Institui Gratificação por Atividade Técnico -Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE para os servidores que especifica do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Atividade Técnico -Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE aos servidores, em efetivo exercício, do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza", na seguinte conformidade:
I - para os integrantes das classes não docentes:
1. R$ 60,00 (sessenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;
2. R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) quando em jornada de 30 (trinta) horas semanais de trabalho; e
3. R$ 30,00 (trinta reais) quando em jornada de 20 (vinte) horas semanais de trabalho;
II - para os Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, R$ 80,00 (oitenta reais) quando em jornada de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único - O valor da hora -aula devido aos Docentes e Auxiliares de Magistério de 2º e 3º Graus, para os fins desta lei complementar, corresponderá a 1/200 (um duzentos avos) sobre o valor fixado no inciso II deste artigo, sendo aquele parâmetro limite na determinação do valor da Gratificação por Atividade Técnico -Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE a ser percebida pelo servidor.
Artigo 2º - A Gratificação por Atividade Técnico -Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, das férias e do acréscimo de 1/3 (um terço) das férias.
Artigo 3º - Sobre o valor da Gratificação por Atividade Técnico -Administrativa e por Trabalho Educacional - GATAE incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Artigo 4º - Fica incluído o inciso III ao artigo 2º da Lei Complementar nº 875, de 04 de julho de 2000, na seguinte conformidade:
"III - aos servidores da autarquia de regime especial Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza"."
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 4.503.200,00 (quatro milhões, quinhentos e três mil e duzentos reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2000.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de setembro de 2000.
Mário Covas
Yoshiaki Nakano
Secretário da Fazenda
João Caramez
Secretário - Chefe da Casa Civil
Antonio Angarita
Secretário do Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria Técnico -Legislativa, aos 28 de setembro de 2000.