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Lei Complementar nº 781, de 23 de dezembro de 1.994

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Dispõe sobre revisão de proventos de inativos nas condições que especifica, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os proventos dos aposentados que passaram à inatividade anteriormente a 27 de dezembro de 1985 como ocupantes de cargos de Professor I, serão revistos de acordo com o sistema retribuitório que lhes seja aplicável, observada a Tabela relativa à Jornada Integral de Trabalho Docente.


Artigo 2º - Para os fins do artigo anterior, considerar-se-á 1 (um) adicional de magistério para cada dois anos de exercício em atividades docentes, estabelecido como limite o final da classe.


Artigo 3º - Os títulos dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de fixação do valor da pensão mensal divida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – Ipesp.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.



Palácio dos Bandeirantes, 23 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Carlos Estevam Aldo Martins Secretário da Educação

Avanir Duran Galbardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 24 de dezembro de 1.994 e retificado em 27 de dezembro de 1.994 [1] - Consultar D.O.E