Lei Complementar nº 775, de 20 de dezembro de 1994
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Dispõe sobre revisão de proventos dos inativos nas condições que especifica e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os proventos dos aposentados que passaram à inatividade anteriormente a 10 de julho de 1968, ocupantes de cargos ou funções-atividades de coordenação, direção, chefia e encarregatura, serão revistos e calculados, observado o sistema retribuitório que lhes seja aplicável, de acordo com a Tabela correspondente à Jornada Completa de Trabalho.
Artigo 2º - Os títulos dos inativos abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de dezembro de 1994.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Jose Fernando da Costa Boucinhas
Respondendo pelo Expediente, da Secretaria da Fazenda
Avanir Duran Galhardo
Secretário da Administração e Modenização do Serviço Público
Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de dezembro de 1994.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 21 de dezembro de 1994 Consultar DOE