Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 773, de 19 de dezembro de 1.994

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Fixa linhas de acesso destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam fixadas, nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, as seguintes linhas de acesso destinadas ao Departamento de Estradas de Rodagem - DER:

I - a função-atividade de Agente de Praça de Pedágio, para acesso de ocupante de função-atividade de Operador de Praça de Pedágio;

II - a função-atividade de Agente de Praça de Pesagem, para acesso de ocupante de função-atividade de Operador de Praça de Pesagem;

III - a função-atividade de Técnico de Equipamento Rodoviário, para acesso de ocupante de função-atividade de Auxiliar Técnico de Equipamento Rodoviário;

IV - a função-atividade de Operador de Máquinas Rodoviárias Especiais, para Acesso de ocupante de função-atividade de Operador de Máquinas Rodoviárias. Parágrafo único - As linhas de acesso fixadas neste artigo aplicam-se aos cargos de mesma denominação.


Artigo 2º - As atribuições das classes referidas no artigo anterior serão definidas por decreto, mediante proposta do DER, em conjunto com a Secretaria dos Transportes e com a Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 3º - O enquadramento das classes constantes do Anexo desta lei complementar, pertencentes à Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, fica alterado na conformidade desse mesmo Anexo.


Artigo 4º - Fica instituída no Subquadro de Cargos Públicos, Tabela III - SQC-III e no Subquadro de Funções-Atividades, Tabela II - SQF-II, a classe de Operador de Máquinas Rodoviárias Especiais, enquadrada na referência 3 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.

Parágrafo único - A classe de que trata este artigo fica incluída no Subanexo 2 - Anexo de Enquadramento de Classes - Nível Intermediário do Anexo II da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 5º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 6º - Os títulos dos servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares at o limite de R$ 59.012,72 (cinqüenta e nove mil e doze reais e setenta e dois centavos), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964 [1].


Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Disposições Transitórias


Artigo 1º - Os atuais ocupantes dos cargos ou das funções-atividades de Operador de Máquinas Rodoviárias, resultantes do enquadramento previsto na Lei Complementar nº 585, de 21 de dezembro de 1988, que, anteriormente à referida lei complementar, eram titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades de Operador de Máquinas Rodoviárias Nível III, terão a denominação dos respectivos cargos ou das funções-atividades alterada para Operador de Máquinas Rodoviárias Especiais, ficando enquadrados na referência 3 da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário, de que trata o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Parágrafo único - Fica mantido, para os ocupantes dos cargos e das funções-atividades a que se refere este artigo, o grau decorrente da aplicação da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993.


Artigo 2º - Os cargos e as funções-atividades de Agente de Praça de Pedágio, Agente de Praça de Pesagem e Técnico de Equipamento Rodoviário poderão ser providos ou preenchidas mediante nomeação ou admissão durante o prazo de 1 (um) ano, contado da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 3º - O tempo de efetivo exercício no grau da classe cuja denominação foi alterada nos termos do artigo 1º destas Disposições Transitórias será considerado para efeito de progressão.


Artigo 4º - Serão revistos os proventos dos inativos que, ao passarem para a inatividade, eram ocupantes de cargo ou função-atividade de Operador de Máquinas Rodoviárias, nas condições previstas no artigo 1º destas Disposições Transitórias.


Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

José Fernando da Costa Boucinhas Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Antonio Márcio Meira Ribeiro Secretário dos Transportes

Avanir Duran Galhardo Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 20 de dezembro de 1994 [2] - Consultar D.O.E