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Lei Complementar nº 767, de 13 de dezembro de 1.994

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Altera o enquadramento e a denominação da classe de Contramestre.


O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A classe de Contramestre, constante do Subanexo 1 do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Nível Elementar, da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, passa a integrar o Subanexo 2 do Anexo III - Anexo de Enquadramento das Classes - Nível Intermediário, da mesma lei complementar, ficando com a denominação alterada para Agente de Serviços Técnicos, referência 3.


Artigo 2º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pela autoridade competente.


Artigo 3º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento Programa vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1994, créditos suplementares, até o limite de R$ 16.290,90 (dezesseis mil, duzentos e noventa reais e noventa centavos), na forma prevista no § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.

VITOR SAPIENZA

José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação