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Lei Complementar nº 766, de 13 de dezembro de 1.994

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Altera a redação do artigo 21-E da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.


O Presidente da Assembléia Legislativa, em exercício no cargo de Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O artigo 21-E da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 725, de 16 de julho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Artigo 21-E - O docente designado para as funções de Vice-Diretor de Escola não perderá o direito ao pro labore quando se afastar em virtude de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, licença a gestante, licença-adoção, gala, nojo e júri.

Parágrafo único - Na hipótese de afastamento do Vice-Diretor de Escola por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, incluída a de substituição do Diretor de Escola, poderá haver designação de outro docente para desempenhar a referida função, observado o disposto no artigo 21-D desta lei complementar."


Artigo 2º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.


Artigo 3º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1994.

VITOR SAPIENZA

José Fernando da Costa Boucinhas, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda.

Carlos Estevam Aldo Martins, Secretário da Educação

Avanir Duran Galhardo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto, Secretário do Governo

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicado no D.O.E. de 14 de dezembro de 1.994 [1] - Consultar D.O.E