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Lei Complementar nº 756, de 27 de junho de 1994

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Organiza a Superintendência da Polícia Técnico-Científica e dá outras providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica, prevista no § 2º do artigo 140 da Constituição do Estado, órgão técnico-científico auxiliar da atividade de polícia judiciária e do sistema judiciário, responsável pelas perícias criminalísticas e médico-legais, tem a seguinte estrutura:

I - Gabinete do Superintendente;

II - Instituto de Criminalística;

III - Instituto Médico-Legal;

IV - Divisão de Administração.


Artigo 2º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica tem por finalidade:

I - coordenar e supervisionar os trabalhos de pesquisas nos campos da Criminalística e da Medicina Legal;

II - proceder a estudos técnicos no âmbito de suas atividades específicas;

III - prestar orientação técnica às unidades subordinadas;

IV - manter intercâmbio com entidades ligadas às áreas científicas correspondentes;

V - exercer as atividades inerentes aos sistemas de administração geral;

VI - zelar pela regularidade das atividades exercidas nas unidades subordinadas.


Artigo 3º - A Superintendência da Polícia Técnico-Científica será dirigida, alternadamente, por perito criminal e por médico legista, dentre integrantes da última classe das respectivas carreiras.


Artigo 4º - A direção do Instituto Médico-Legal e do Instituto de Criminalística privativa dos integrantes da última classe das carreiras de Médico Legista e Perito Criminal, respectivamente.


Artigo 5º - A estrutura organizacional, as atribuições do Gabinete do Superintendente, do Instituto Médico-Legal, do Instituto de Criminalística e da Divisão de Administração, bem como as competências dos seus dirigentes serão definidas em decreto a ser expedido no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 6º - Vetado.


Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar onerarão as dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.


Artigo 8º - Esta lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação. Disposição Transitória


Artigo Único - Até a data da publicação do decreto a que se refere o artigo 5º, ficam mantidas as disposições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 6.919, de 28 de outubro de 1975, e as do Decreto nº 33.013, de 25 de fevereiro de 1991.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de junho de 1994.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Odyr Jos Pinto Porto

Secretário da Segurança Pública


Avanir Duran Galhardo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 1994.
  • Publicado no Diário Oficial do Estado em 28 de junho de 1994, Consultar DOE.