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Lei Complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

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Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na forma adiante mencionada, mantidas a denominação e a Tabela:

I - Anexo I - com vigência a partir de 1º de outubro de 1992;

II - Anexo II - com vigência a partir de 1º de novembro de 1992;

III - Anexo III - com vigência a partir de 1º de dezembro de 1992;

IV - Anexo IV - com vigência a partir de 1º de janeiro de 1993;

V - Anexo V - com vigência a partir de 1º de fevereiro de 1993; e

VI - Anexo VI - com vigência a partir de 1º de março de 1993.


Artigo 2º - A Escala de Vencimentos - Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pelo artigo 2º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 76 (setenta e seis) referências.


Artigo 3º - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 4º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.


Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de Cr$ 400.000.000.000,00 (quatrocentos bilhões de cruzeiros) e, para o próximo, até o limite de Cr$ 2.143.000.000.000,00 (dois trilhões, cento e quarenta e três bilhões de cruzeiros).


Artigo 6º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 4 de janeiro de 1993


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de janeiro de 1993.


Tabela de conteúdo

ANEXO I

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso I do artigo 1º da Lei complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 37 47 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 39 49
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 36 46 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 38 48
DELEGADO DE ENSINO I 45 55 DELEGADO DE ENSINO I 47 57
DIRETOR DE ESCOLA II 41 51 DIRETOR DE ESCOLA II 43 53
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 36 46 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 38 48
PROFESSOR I II 30 40 PROFESSOR I II 32 42
PROFESSOR II II 32 42 PROFESSOR II II 34 44
PROFESSOR III II 34 44 PROFESSOR III II 36 46
SUPERVISOR DE ENSINO II 43 53 SUPERVISOR DE ENSINO II 45 55


ANEXO II

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso II do artigo 1º da Lei complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 39 49 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 41 51
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 38 48 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 40 50
DELEGADO DE ENSINO I 47 57 DELEGADO DE ENSINO I 49 59
DIRETOR DE ESCOLA II 43 53 DIRETOR DE ESCOLA II 45 55
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 38 48 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 40 50
PROFESSOR I II 32 42 PROFESSOR I II 34 44
PROFESSOR II II 34 44 PROFESSOR II II 36 46
PROFESSOR III II 36 46 PROFESSOR III II 38 48
SUPERVISOR DE ENSINO II 45 55 SUPERVISOR DE ENSINO II 47 57


ANEXO III

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 41 51 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 43 53
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 40 50 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 42 52
DELEGADO DE ENSINO I 49 59 DELEGADO DE ENSINO I 51 61
DIRETOR DE ESCOLA II 45 55 DIRETOR DE ESCOLA II 47 57
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 40 50 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 42 52
PROFESSOR I II 34 44 PROFESSOR I II 36 46
PROFESSOR II II 36 46 PROFESSOR II II 38 48
PROFESSOR III II 38 48 PROFESSOR III II 40 50
SUPERVISOR DE ENSINO II 47 57 SUPERVISOR DE ENSINO II 49 59


ANEXO IV

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso IV do artigo 1º da Lei complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 43 53 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 45 55
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 42 52 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 44 54
DELEGADO DE ENSINO I 51 61 DELEGADO DE ENSINO I 53 63
DIRETOR DE ESCOLA II 47 57 DIRETOR DE ESCOLA II 49 59
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 42 52 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 44 54
PROFESSOR I II 36 46 PROFESSOR I II 38 48
PROFESSOR II II 38 48 PROFESSOR II II 40 50
PROFESSOR III II 40 50 PROFESSOR III II 42 52
SUPERVISOR DE ENSINO II 49 59 SUPERVISOR DE ENSINO II 51 61


ANEXO V

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 45 55 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 47 57
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 44 54 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 46 56
DELEGADO DE ENSINO I 53 63 DELEGADO DE ENSINO I 55 65
DIRETOR DE ESCOLA II 49 59 DIRETOR DE ESCOLA II 51 61
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 44 54 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 46 56
PROFESSOR I II 38 48 PROFESSOR I II 40 50
PROFESSOR II II 40 50 PROFESSOR II II 42 52
PROFESSOR III II 42 52 PROFESSOR III II 44 54
SUPERVISOR DE ENSINO II 51 61 SUPERVISOR DE ENSINO II 53 63


ANEXO VI

Anexo de Enquadramento das Classes - Quadro do Magistério

A que se refere o inciso VI do artigo 1º da Lei complementar nº 707, de 04 de janeiro de 1993

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA
DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA DENOMINAÇÃO TABELA REFERÊNCIA
SQC INICIAL FINAL SQC INICIAL FINAL
ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 47 57 ASSISTENTE DE DIRETOR DE ESCOLA I 49 59
COORDENADOR PEDAGÓGICO II 46 56 COORDENADOR PEDAGÓGICO II 48 58
DELEGADO DE ENSINO I 55 65 DELEGADO DE ENSINO I 57 67
DIRETOR DE ESCOLA II 51 61 DIRETOR DE ESCOLA II 53 63
ORIENTADOR EDUCACIONAL II 46 56 ORIENTADOR EDUCACIONAL II 48 58
PROFESSOR I II 40 50 PROFESSOR I II 42 52
PROFESSOR II II 42 52 PROFESSOR II II 44 54
PROFESSOR III II 44 54 PROFESSOR III II 46 56
SUPERVISOR DE ENSINO II 53 63 SUPERVISOR DE ENSINO II 55 65


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 05 de janeiro de 1993 consultar DOE, pag 13