Lei Complementar nº 664, de 28 de agosto de 1991
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Dispõe sobre reclassificação da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º _ A série de classes de docentes e as classes de especialistas de educação do Quadro do Magistério, a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, em decorrência de reclassificação, mantidas a denominação e a tabela, ficam com as referências iniciais e finais fixadas na seguinte conformidade:
I _ Anexo I _ com vigência a partir de 1º de julho de 1990;
II _ Anexo II _ com vigência a partir de 1º de agosto de 1990;
III _ Anexo III _ com vigência a partir de 1º de setembro de 1990; e
IV _ Anexo IV _ com vigência a partir de 1º de outubro de 1990.
Artigo 2º _ A Escala de Vencimentos do Quadro do Magistério, instituída pelo artigo 26-A da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, acrescentado pela Lei Complementar nº 645, de 27 de dezembro de 1989, passa a ser constituída de 39 (trinta e nove), 41 (quarenta e uma), 43 (quarenta e três) e 45 (quarenta e cinco) referências, a partir de 1º de julho, 1º de agosto, 1º de setembro e 1º de outubro de 1990, respectivamente.
Artigo 3º _ Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.
Artigo 4º _ O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos e pensionistas.
Artigo 5º _ Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 31.000.000.000,00 (trinta e um bilhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 6º _ Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 28 de agosto de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda
Fernando Gomes de Morais, Secretário da Educação
Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de agosto de 1991.
ANEXOS
ANEXO I | |||||
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ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSE - QUADRO DO MAGISTÉRIO | |||||
a que se refer o inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 664, de 28 de agosto de 1991 | |||||
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| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REFERÊNCIA | REFERÊNCIA | ||||
Inicial | Final | Inicial | Final | ||
Assistente de Diretor de Escola | SQC - I | 8 | 18 | 12 | 22 |
Coordenador Pedagogico | SQC - II | 7 | 17 | 11 | 21 |
Delegado de Ensino | SQC - I | 16 | 26 | 20 | 30 |
Diretor de Escola | SQC - II | 12 | 22 | 16 | 26 |
Orientador Educacional | SQC - II | 7 | 17 | 11 | 21 |
Professor I | SQC - II | 1 | 11 | 5 | 15 |
Professor II | SQC - II | 3 | 13 | 7 | 17 |
Professor III | SQC - II | 5 | 15 | 9 | 19 |
Supervisor de ensino | SQC - II | 14 | 24 | 18 | 28 |
ANEXO II | |||||
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ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSE - QUADRO DO MAGISTÉRIO | |||||
a que se refer o inciso II do artigo 1º da Lei Complementar nº 664, de 28 de agosto de 1991 | |||||
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| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REFERÊNCIA | REFERÊNCIA | ||||
Inicial | Final | Inicial | Final | ||
Assistente de Diretor de Escola | SQC - I | 12 | 22 | 14 | 24 |
Coordenador Pedagogico | SQC - II | 11 | 21 | 13 | 23 |
Delegado de Ensino | SQC - I | 20 | 30 | 22 | 32 |
Diretor de Escola | SQC - II | 16 | 26 | 18 | 28 |
Orientador Educacional | SQC - II | 11 | 21 | 13 | 23 |
Professor I | SQC - II | 5 | 15 | 7 | 17 |
Professor II | SQC - II | 7 | 17 | 9 | 19 |
Professor III | SQC - II | 9 | 19 | 11 | 21 |
Supervisor de ensino | SQC - II | 18 | 28 | 20 | 30 |
ANEXO III | |||||
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ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSE - QUADRO DO MAGISTÉRIO | |||||
a que se refer o inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 664, de 28 de agosto de 1991 | |||||
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| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REFERÊNCIA | REFERÊNCIA | ||||
Inicial | Final | Inicial | Final | ||
Assistente de Diretor de Escola | SQC - I | 14 | 24 | 16 | 26 |
Coordenador Pedagogico | SQC - II | 13 | 23 | 15 | 25 |
Delegado de Ensino | SQC - I | 22 | 32 | 24 | 34 |
Diretor de Escola | SQC - II | 18 | 28 | 20 | 30 |
Orientador Educacional | SQC - II | 13 | 23 | 15 | 25 |
Professor I | SQC - II | 7 | 17 | 9 | 19 |
Professor II | SQC - II | 9 | 19 | 11 | 21 |
Professor III | SQC - II | 11 | 21 | 13 | 23 |
Supervisor de ensino | SQC - II | 20 | 30 | 22 | 32 |
ANEXO IV | |||||
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ANEXO DE ENQUADRAMENTO DAS CLASSE - QUADRO DO MAGISTÉRIO | |||||
a que se refer o inciso IV do artigo 1º da Lei Complementar nº 664, de 28 de agosto de 1991 | |||||
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| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA | ||
REFERÊNCIA | REFERÊNCIA | ||||
Inicial | Final | Inicial | Final | ||
Assistente de Diretor de Escola | SQC - I | 16 | 26 | 18 | 28 |
Coordenador Pedagogico | SQC - II | 15 | 25 | 17 | 27 |
Delegado de Ensino | SQC - I | 24 | 34 | 26 | 36 |
Diretor de Escola | SQC - II | 20 | 30 | 22 | 32 |
Orientador Educacional | SQC - II | 15 | 25 | 17 | 27 |
Professor I | SQC - II | 9 | 19 | 11 | 21 |
Professor II | SQC - II | 11 | 21 | 13 | 23 |
Professor III | SQC - II | 13 | 23 | 15 | 25 |
Supervisor de ensino | SQC - II | 22 | 32 | 24 | 34 |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 29 de agosto de 1991 consultar DOE