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Lei Complementar nº 658, de 08 de julho de 1991

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Dispõe sobre composição da série de classes de Assistente Agropecuário, promoção de seus integrantes e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - A quantidade global de cargos da série de classes de Assistente Agropecuário do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento fica reduzida dos atuais 1.832 (um mil, oitocentos e trinta e dois) cargos, fixados pelo artigo 14 da Lei Coplementar nº 540, de 27 de maio de 1988, para 1.650 (um mil, seiscentos e cinqüenta) cargos.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo, ficam extintos 182 (cento e oitenta e dois) cargos vagos de Assistente Agropecuário I, a partir da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 2º - As promoções dos titulares de cargos e dos ocupantes de funções-atividades de Assistente Agropecuário, por antiguidade e por merecimento, relativas aos exercícios de 1988, 1989 e 1990, ficam substituídas por promoção a ser executada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar, poderão ser promovidos, por antiguidade, às classes II, III, IV, V e VI da série de classes de Assistente Agropecuário, até 45% (quarenta e cinco por cento)da quantidade global dos seus integrantes, existentes na data da abertura do processo seletivo especial de promoção;

II - a classificação será geral, única e determinada pelo tempo de efetivo exercício, até 30 de novembro de 1990, na série de classes de Assistente Agropecuário, computando-se, também, para esse fim, o tempo de exercício nos cargos ou funções-atividades ocupados anteriormente e relacionados no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984;

III - a promoção será feita para qualquer classe, desde que o tempo de efetivo exercício, apurado na forma do inciso anterior, seja superior à soma dos interstícios necessários para atingir aquela classe, respeitado o limite percentual fixado no inciso I e obedecida a ordem de classificação por antiguidade.

§ 1º - Não fará jus à promoção prevista neste artigo o Assistente Agropecuário que já tenha sido promovido por antiguidade em decorrência do disposto no artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, com a redação dada pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 557, de 15 de julho de 1988, e no artigo 11 da Lei nº 6.883, de 07 de junho de 1990.

§ 2º - A promoção a que se refere o “caput” deste artigo produzirá efeitos pecuniários a partir de 1º de abril de 1991.


Artigo 3º - Relativamente aos atuais Assistentes Agropecuários, titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades na data da publicação desta lei complementar, será computado também, como tempo de serviço na carreira, para fins de desempate na classificação por antiguidade, nos termos do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988, o tempo de efetivo exercício nos cargos ou funções-atividades ocupados anteriormente e relacionados no artigo 1º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984.


Artigo 4º - Para atender ao disposto nesta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 404.000.000,00 (quatrocentos e quatro milhões de cruzeiros), nos termos do artigo 43, § 1º da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palacio dos Bandeirantes, 8 de julho de 1991


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda


José Antonio Barros Munhoz, Secretário de Agricultura e Abastecimento


Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 8 de julho de 1991.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado, em 09 de julho de 1991. consultar doe]