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Lei Complementar nº 655, de 11 de junho de 1991

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Dispõe sobre concessão do Adicional de Local de Exercício aos integrantes da classe de Cirurgião-Dentista e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - O integrante da classe de Cirurgião Dentista dos Quadros das Secretarias de Estado fará jus ao Adicional de Local de Exercício, de que trata o artigo 19 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, observada a classificação das unidades de saúde ali prevista.


Artigo 2º - O valor do Adicional de Local de Exercício referido no artigo anterior será calculado sobre o Nível VI da faixa correspondente à classe de Cirurgião Dentista da Escala de Vencimentos Nível Superior, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito o servidor público, mediante a aplicação dos índices previstos nos incisos I, II e III do artigo 20 da Lei Complementar nº 566, de 15 de julho de 1988, com a redação dada pelo inciso II do artigo 15 da Lei nº 6.833, de 26 de abril de 1990.


Artigo 3º - O integrante da classe de Cirurgião Dentista não perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como efetivo exercício para todos os efeitos legais.


Artigo 4º - Para fins do cômputo do Adicional de Local de Exercício nos proventos do integrante da classe de Cirurgião Dentista, serão aplicadas as normas previstas no artigo 23 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988.


Artigo 5º - Passa a vigorar com a seguinte redação o artigo 22 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988: “Artigo 22 - O funcionário ou servidor ocupante do cargo ou função-atividade de Cirurgião Dentista, Médico ou Médico Sanitarista que, vindo a prover cargo em comissão ou a exercer função de serviço público retribuída mediante “pro labore” nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, num e noutro caso de denominação idêntica a qualquer das funções previstas no artigo 17 e não específicas dessas classes, optar pelos vencimentos correspondentes ao cargo efetivo ou a função-atividade da qual é ocupante, perceberá:

I - a gratificação “pro labore” de que trata o artigo 17 desta lei complementar;

II - o Adicional de Local de Exercício de que trata o artigo 19 desta lei complementar.

Parágrafo único - O adicional de local de exercício a que se refere este artigo será devido na seguinte conformidade:

1. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade classificada nos termos do artigo 19, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente àquele fixado para a Unidade;

2. quando se tratar de cargo, função-atividade ou função de serviço público pertencente a unidade não classificada nos termos do artigo 19, o valor do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I.”


Artigo 6º - Até que seja expedido o decreto a que se refere o § 2º do artigo 19 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, será atribuído ao integrante da classe de Cirurgião-Dentista do Quadro da Secretaria da Saúde, o Adicional de Local de Exercício I.


Artigo 7º - Esta lei complementar aplica-se ao inativo, atribuindo-se-lhe o valor correspondente ao Adicional de Local de Exercício I, consoante a jornada de trabalho a que esteve sujeito, adotando-se para fins de cálculo as normas constantes do artigo 78 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 247, de 6 de abril de 1981.


Artigo 8º - A Classe de Cirurgião-Dentista (Cirurgião-Buco-Maxilo-Facial) dos Quadros das Autarquias fica com a denominação alterada para Cirurgião-Dentista, mantidas a Tabela e Faixa da Escala de Vencimentos Nível Superior.


Artigo 9º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos integrantes da classe de Cirurgião-Dentista dos Quadros das Autarquias do Estado.


Artigo 10 - Os títulos dos servidores públicos abrangidos por esta lei complementar serão apostiladas pelas autoridades competentes.


Artigo 11 - As despesas resultantes de aplicação desta lei complementar serão cobertas com dotações próprias do Orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de cruzeiros), mediante a utilização de recursos nos termos do § º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 12 - Esta Lei complementar e sua disposição transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 1990.


Disposição Transitória

Artigo Único - O atual integrante da classe de Cirurgião-Dentista terá assegurado o direito de, por ocasião da aposentadoria e em substituição à aplicação do artigo 23 da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, optar pelo cômputo no cálculo dos proventos do Adicional de Local de Exercício a que tiver feito jus no período constituído pelos meses decorridos a partir da vigência desta Lei complementar e até aquele em que for protocolado o respectivo pedido, na seguinte conformidade:

I - 1/x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

II - 1/ x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local II para cada mês em que no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada;

III - 1/ x (um xis avos) do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local III para cada mês em que, no período mencionado no “caput”, tiver prestado serviço em unidade de saúde assim classificada.

§ 1º - Para os cálculos de que trata este artigo, a quantidade de “xis” corresponde às dos meses referidos no “caput”.

§ 2º - Nos casos de aposentadoria compulsória considerar-se-ão, para os efeitos deste artigo, os meses compreendidos entre o da vigência desta lei complementar e aquele em que se der o evento.

§ 3º - Para os fins previstos neste artigo, não se computará o mês em que for protocolado o pedido de aposentadoria, nem aquele em que se der a aposentadoria compulsória.


Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 1991.


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário da Fazenda


Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público


Eduardo Maia de Castro Ferraz, Secretário de Planejamento e Gestão


Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de junho de 1991.

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 12 de junho de 1991 Consultar DOE