Lei Complementar nº 638, de 23 de novembro de 1989
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Acresce valores aos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:
I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);
II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);
III - Anexo III, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).
Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em NCz$ 5.005,00 (cinco mil e cinco cruzados novos), na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o acréscimo à importância que faltar para atingir esse limite.
Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.
Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1989.
ORESTES QUÉRCIA
José Eduardo de Barros Poyares, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça
José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda
Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública
Alberto Goldman, Secretário da Administração
Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento
Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1989.
ANEXO I | |
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A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 | |
Denominação do Cargo | Valor Mensal NCz$ |
Medico Legista I | |
Medico Legista II | |
Medico Legista III | |
Medico Legista VI | |
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Perito Criminal I | |
Perito Criminal II | |
Perito Criminal III | |
Perito Criminal VI | |
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Escrivão de Policia I | |
Escrivão de Policia II | |
Escrivão de Folicia III | |
Escrivão de Policia VI | |
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Investigador de Policia I | |
Investigador de Policia II | |
Investigador de Policia III | |
Investigador de Policia VI | |
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Fotografo Técnico Pericial I | |
Fotografo Técnico Pericial II | |
Fotografo Técnico Pericial III | |
Fotografo Técnico Pericial VI | |
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|
Agente de Telecomunicações Policial I | |
Agente de Telecomunicações Policial II | |
Agente de Telecomunicações Policial III | |
Agente de Telecomunicações Policial VI | |
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Auxiliar de Necropsia I | |
Auxiliar de Necropsia II | |
Auxiliar de Necropsia III | |
Auxiliar de Necropsia VI | |
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|
Desenhista Tecnico-Pericial I | |
Desenhista Tecnico-Pericial II | |
Desenhista Tecnico-Pericial III | |
Desenhista Tecnico-Pericial VI | |
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|
Papilocopista Policial I | |
Papilocopista Policial II | |
Papilocopista Policial III | |
Papilocopista Policial VI | |
|
|
Atendente de Necroterio Policial I | |
Atendente de Necroterio Policial II | |
Atendente de Necroterio Policial III | |
Atendente de Necroterio Policial VI | |
|
|
Auxiliar de Papiloscopista Policial I | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial II | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial III | |
Auxiliar de Papiloscopista Policial VI | |
|
|
Carcereiro I | |
Carcereiro II | |
Carcereiro III | |
Carcereiro VI | |
|
|
Agente Policial I | |
Agente Policial II | |
Agente Policial III | |
Agente Policial VI | |
ANEXO II | |
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A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 | |
PADRÃO | |
DENOMINAÇÃO | |
I - Agente de Segurança Penitenciária I | |
II - Agente de Segurança Penitenciária II | |
III -Agente de Segurança Penitenciária III | |
IV - Agente de Segurança Penitenciária VI | |
ANEXO II | ||
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A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989 | ||
POSTO DE GRADUAÇÃO | PADRÃO | VALOR MENSAL NCz$ |
I - Coronel P.M | 247,50 | |
II - Tenente Coronel P.M. | 213,36 | |
III - Major P.M. | 104,29 | |
IV - Capitão P.M. | 158,56 | |
V - 1º Tenente P.M. | 136,69 | |
VI - 2º Tenente P.M. | 117,84 | |
VII - Aspirante a Oficial P.M. | 95,01 | |
VIII - subtenente P.M. | 81,97 | |
IX - 1º Sargento P.M. | 65,50 | |
X - 2º Sargento P.M. | 52,46 | |
XI - 3º Sargento P.M. | 12,65 | |
XII - Cabo P.M. | 40,62 | |
XIII - Soldado PM 1ª Classe | 30,32 | |
XIV - Soldado PM 2ª Classe | 33,61 | |
XV - Aluno Oficial P.M. LFO | 30,78 | |
XVI - Aluno Oicial P.M. - LPFO | 27,24 | |
RETIFICAÇÃO | |
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Onde se lê | |
Denominação do Cargo | Valor Mensal NCz$ |
Medico Legista II | |
Medico Legista III | |
Leia-sê | |
Medico Legista II | |
Medico Legista III | |
RETIFICAÇÃO | ||
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Onde se lê | ||
POSTO DE GRADUAÇÃO | PADRÃO | VALOR MENSAL NCz$ |
III - Major P.M. | 104,29 | |
XI - 3º Sargento P.M. | 12,65 | |
XIII - Soldado PM 1ª Classe | 30,32 | |
Leia-sê | ||
III - Major P.M. | 184,29 | |
XI - 3º Sargento P.M. | 42,65 | |
XIII - Soldado PM 1ª Classe | 38,32 | |
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de novembro de 1989 consultar DOE
DOE RETIFICAÇÃO Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1990 consultar DOE