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Lei Complementar nº 638, de 23 de novembro de 1989

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Acresce valores aos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os valores dos vencimentos e salários dos integrantes das carreiras e classes discriminadas neste artigo ficam acrescidos das importâncias fixadas nos respectivos Anexos, que fazem parte integrante desta lei complementar, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis (artigo 1º da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988);

II - Anexo II, correspondente aos integrantes da série de classes de Agente de Segurança Penitenciária (§ 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 548, de 24 de junho de 1988);

III - Anexo III, correspondente aos componentes da Polícia Militar (artigo 2º da Lei Complementar nº 546, de 24 de junho de 1988).


Artigo 2º - Na aplicação desta lei complementar, observar-se-á o limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fixado em NCz$ 5.005,00 (cinco mil e cinco cruzados novos), na forma da legislação em vigor. Parágrafo único - Se a aplicação desta lei complementar acarretar retribuição mensal superior ao valor fixado no "caput" deste artigo, restringir-se-á o acréscimo à importância que faltar para atingir esse limite.


Artigo 3º - Esta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 4º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão cobertas com as dotações próprias do orçamento, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de NCz$ 230.000.000,00 (duzentos e trinta milhões de cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 5º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 23 de novembro de 1989.

ORESTES QUÉRCIA

José Eduardo de Barros Poyares, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça

José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda

Luiz Antonio Fleury Filho, Secretário da Segurança Pública

Alberto Goldman, Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de novembro de 1989.

ANEXO I
A QUE SE REFERE O INCISO I DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
Denominação do Cargo Valor Mensal NCz$
Medico Legista I
66,15
Medico Legista II
110,04
Medico Legista III
96,35
Medico Legista VI
117,19
Perito Criminal I
59,96
Perito Criminal II
72,56
Perito Criminal III
87,79
Perito Criminal VI
106,23
Escrivão de Policia I
42,65
Escrivão de Policia II
51,61
Escrivão de Folicia III
62,45
Escrivão de Policia VI
75,56
Investigador de Policia I
42,65
Investigador de Policia II
51,61
Investigador de Policia III
62,45
Investigador de Policia VI
75,56
Fotografo Técnico Pericial I
40,62
Fotografo Técnico Pericial II
47,12
Fotografo Técnico Pericial III
54,66
Fotografo Técnico Pericial VI
63,41
Agente de Telecomunicações Policial I
40,62
Agente de Telecomunicações Policial II
47,12
Agente de Telecomunicações Policial III
54,66
Agente de Telecomunicações Policial VI
63,41
Auxiliar de Necropsia I
40,62
Auxiliar de Necropsia II
47,12
Auxiliar de Necropsia III
54,66
Auxiliar de Necropsia VI
63,41
Desenhista Tecnico-Pericial I
40,62
Desenhista Tecnico-Pericial II
47,12
Desenhista Tecnico-Pericial III
54,66
Desenhista Tecnico-Pericial VI
63,41
Papilocopista Policial I
40,62
Papilocopista Policial II
47,12
Papilocopista Policial III
54,66
Papilocopista Policial VI
63,41
Atendente de Necroterio Policial I
33,61
Atendente de Necroterio Policial II
37,98
Atendente de Necroterio Policial III
42,92
Atendente de Necroterio Policial VI
48,50
Auxiliar de Papiloscopista Policial I
33,61
Auxiliar de Papiloscopista Policial II
37,98
Auxiliar de Papiloscopista Policial III
42,92
Auxiliar de Papiloscopista Policial VI
48,50
Carcereiro I
33,61
Carcereiro II
39,66
Carcereiro III
46,80
Carcereiro VI
55,23
Agente Policial I
33,61
Agente Policial II
37,98
Agente Policial III
42,92
Agente Policial VI
48,50


ANEXO II
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
PADRÃO
Valor Mensal
DENOMINAÇÃO
NCz$
I - Agente de Segurança Penitenciária I
33,61
II - Agente de Segurança Penitenciária II
39,66
III -Agente de Segurança Penitenciária III
46,80
IV - Agente de Segurança Penitenciária VI
55,23


ANEXO II
A QUE SE REFERE O INCISO II DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1989
POSTO DE GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR MENSAL NCz$
I - Coronel P.M
PM 16
247,50
II - Tenente Coronel P.M.
PM 15
213,36
III - Major P.M.
PM 14
104,29
IV - Capitão P.M.
PM 13
158,56
V - 1º Tenente P.M.
PM 12
136,69
VI - 2º Tenente P.M.
PM 11
117,84
VII - Aspirante a Oficial P.M.
PM 29
95,01
VIII - subtenente P.M.
PM 28
81,97
IX - 1º Sargento P.M.
PM 27
65,50
X - 2º Sargento P.M.
PM 26
52,46
XI - 3º Sargento P.M.
PM 25
12,65
XII - Cabo P.M.
PM 24
40,62
XIII - Soldado PM 1ª Classe
PM 23
30,32
XIV - Soldado PM 2ª Classe
PM 22
33,61
XV - Aluno Oficial P.M. LFO
PM 21
30,78
XVI - Aluno Oicial P.M. - LPFO
PM 20
27,24


RETIFICAÇÃO
Onde se lê
Denominação do Cargo Valor Mensal NCz$
Medico Legista II
110,04
Medico Legista III
96,35
Leia-sê
Medico Legista II
80,04
Medico Legista III
96,85


RETIFICAÇÃO
Onde se lê
POSTO DE GRADUAÇÃO PADRÃO VALOR MENSAL NCz$
III - Major P.M.
PM 14
104,29
XI - 3º Sargento P.M.
PM 25
12,65
XIII - Soldado PM 1ª Classe
PM 23
30,32
Leia-sê
III - Major P.M.
PM 14
184,29
XI - 3º Sargento P.M.
PM 25
42,65
XIII - Soldado PM 1ª Classe
PM 23
38,32


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de novembro de 1989 consultar DOE

DOE RETIFICAÇÃO Publicado no Diário Oficial do Estado em 13 de fevereiro de 1990 consultar DOE