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Lei Complementar nº 631, de 15 de setembro de 1989

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Dispõe sobre a fixação de valores para as Escalas de Vencimentos que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Os valores das Escalas de Vencimentos Nível Superior e Cargos em Comissão, instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 556, de 15 de julho de 1988, ficam fixados na conformidade dos Anexos I e II desta lei complementar.


Artigo 2º - Vetado. Parágrafo único - Vetado.


Artigo 3º - Os vencimentos e salários dos funcionários e servidores integrantes da série de classes de Contador, de que trata o § 1º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo III desta lei complementar.


Artigo 4º - O vencimento mensal de Secretário de Estado fica fixado em NCz$ 1.755,97 (um mil, setecentos e cinqüenta e cinco cruzados novos e noventa e sete centavos).


Artigo 5º - O limite máximo de retribuição a que se refere o inciso VI do artigo 92 da Constituição Estadual (Emenda Constitucional nº 57, de 25 de setembro de 1987), fica fixado em NCz$ 3.807,81 (três mil, oitocentos e sete cruzados novos e oitenta e um centavos).


Artigo 6º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 7º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de NCz$ 84.750.000,00 (oitenta e quatro milhões, setecentos e cinqüenta mil cruzados novos), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1 º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 8º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1989.


Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 1989.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Alberto Goldman, Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de setembro de 1989.


ANEXOS

Disponíveis no Diário oficial do Estado em 16 de setembro de 1989 consultar DOE

Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 16 de setembro de 1989 consultar DOE