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Lei Complementar nº 579, de 13 de dezembro de 1988

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Reajusta os vencimentos dos cargos de Contador e dos cargos em comissão da Contadoria Geral do Estado e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Ficam acrescentados à Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, os seguintes dispositivos:

I - o artigo 12-A:

“Artigo 12-A - Além das vantagens pecuniárias previstas no § 2.º do artigo anterior, os funcionários abrangidos por esta lei complementar, fazem jus a:

I - gratificação de Natal;

II - salário-família e salário-esposa;

III - ajuda de custo;

IV - diárias;

V - gratificação pela prestação de serviços extraordinários; e

VI - gratificações e outras vantagens pecuniárias previstas em lei.”

II - O artigo 3.º-A, nas Disposições Transitórias:

“Artigo 3.º-A - Os ocupantes dos cargos de Analista Contábil, não abrangidos pelo artigo 2.º destas Disposições Transitórias ficam enquadrados como Agente de Análise Contábil I.”


Artigo 2.º - O disposto no § 1.º do artigo 7.º da Lei Complementar nº 549, de 1988, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1.º - Obedecidos os interstícios e as demais exigências estabelecidas em decreto, poderão ser beneficiados anualmente com a promoção até 15% (quinze por cento) do contingente integrante da série de classes de Contador, existente na data de abertura do processo da promoção.”


Artigo 3.º - O Anexo I a que se refere o artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, na parte referente aos cargos de Analista Contábil, fica alterado na conformidade do Anexo I que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 4.º - No período de 1.º de abril de 1988 a 30 de junho de 1988, os valores da Escala de vencimentos a que se refere o § 1.º do artigo 12 da Lei Complementar nº 549, de 24 de junho de 1988, ficam fixados na conformidade do Anexo II que faz parte integrante desta lei complementar.


Artigo 5.º - O disposto nesta lei complementar aplica-se aos inativos.


Artigo 6.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 7.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de janeiro de 1988, exceto o artigo 4.º.


Palácio dos Bandeirantes, 13 de dezembro de 1988.


ORESTES QUÉRCIA


José Machado de Campos Filho, Secretário da Fazenda


Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 13 de dezembro de 1988.


ANEXOS

Anexos disponíveis no Diário Oficial do Estado, em 14 de dezembro de 1988 Consultar DOE, pag 02


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 14 de dezembro de 1988 Consultar DOE