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Lei Complementar nº 517, de 20 de julho de 1987

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Institui gratificação para os funcionários e servidores integrantes das classes de Médico I a IV e de Médico Sanitarista I a IV e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Fica instituída gratificação de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) da soma do padrão inicial da respectiva ao Local I, para os funcionários e servidores I a IV:

I - da Secretaria da Saúde;

II - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo;

III - do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo;

IV - do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual.


Artigo 2º - A gratificação prevista no artigo anterior poderá ser, conforme o nível de eficiência atingindo no desempenho médico, de valor igual ao que resultar da aplicação, sobre a soma do padrão inicial da classe do funcionário ou servidor e do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I, de um dos seguintes percentuais;

I - 60% (sessenta por cento), para o Nível I;

II - 80% (oitenta por cento), para o Nível II;

III - 100% (cem por cento), para o Nivel III.


Artigo 3º - Os parâmetros necessários para as avaliações qualitativas e quantitativas do desempenho médico a que se refere o artigo anterior serão fixados em normas técnicas a serem estabelecidas em decreto.

Parágrafo único - O decreto mencionado no “caput” disporá, ainda, sobre as medidas que deverão ser adotadas para efeito controle de freqüência e da jornada de trabalho do funcionário ou servidor.


Artigo 4º - Para determinação do nível de eficiência, as avaliações de que trata o artigo anterior serão efetuadas:

I - a primeira, no mês de outubro de 1986, produzindo efeitos para o período de 1º de outubro de 1986 a 31 de dezembro de 1986;

II - as demais, a cada 6 (seis) meses a partir de 1º de janeiro de 1987, produzindo efeitos para os 6 (seis) meses seguintes à data fixada para sua realização.


Artigo 5º - O disposto nos artigos anteriores aplica-se também:

I - às Secretaria de Estado que não a Secretaria da Saúde;

II - às Autarquias do Estado que não as mencionadas no artigo 1º ;

III - à Universidade de São Paulo, à Universidade Estadual de Campinas e à Universidade Estadual Paulista “Julio de Mesquita Filho”;

IV - ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, sob a responsabilidade da Secretaria de Obras (vetado); ao Quadro Especial instituído pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, integrado na Secretaria da Fazenda; à Parte Especial do Quadro da ex-Autarquia Instituto de Pesquisas Tecnológicas, sob a responsabilidade da Secretaria da (vetado) Ciência e Tecnologia.


Artigo 6º - Aplicam-se as disposições desta lei complementar aos funcionários e servidores das classes de Cirurgião-Dentista (Cirurgião Buco-Maxilo-Facial) I a IV.


Artigo 7º - Nos órgãos e entidades em que não for implantada a avaliação do desempenho médico, a gratificação será atribuída com base no percentual que, no mesmo período, for aplicado à maior quantidade de funcionários e servidores, dentre os submetidos a avaliação.

§ 1º - Na hipótese de ocorrer, por parte do funcionário ou servidor, infração às normas pertinentes à freqüência e ao cumprimento da jornada de trabalho, a gratificação passará a ser calculada com base no percentual imediatamente inferior ao aludido no “caput”.

§ 2º - A execução do disposto no parágrafo anterior estender-se-á, desde o mês da ocorrência da infração, até o último do período de tempo para o qual, na forma do artigo 4º, tiver sido fixado o percentual a que se refere o “caput”.


Artigo 8º - O funcionário ou servidor não perderá o direito à gratificação quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único - Em qualquer afastamento que não um dos mencionados no “caput”, será atribuída a gratificação a que se refere o artigo 1º.


Artigo 9º - Na forma a ser estabelecida em decreto fica criada, sob a coordenação da Secretaria da Administração, a Comissão de Desempenho Médico, que terá, entre outras, as seguintes atribuições:

I - propor as normas técnicas e as medidas a que se refere o artigo 3º;

II - enquadrar os funcionários ou servidores e/ou as respectivas unidades administrativas nos Níveis previstos no artigo 2º segundo as avaliações realizadas;

III - verificar e acompanhar os processos de avaliação.


Artigo 10 - No período de 1º de junho de 1986 a 30 de setembro de 1986, a gratificação de que cuida esta lei complementar será paga em valor igual a 60% (sessenta por cento) da soma do padrão inicial da classe do funcionário ou servidor e do Adicional de Local de Exercício correspondente ao Local I.

§ 1º - Ultimada a avaliação a ser realizada no mês de outubro de 1986, que, sem prejuízo do disposto no inciso I do artigo 4º produzirá efeitos retroativos a 1º de junho de 1986, proceder-se-á, se for o caso, aos ajustes dela decorrentes.

§ 2º - Exclusivamente para o período mencionado no “caput”, entende-se atingido o nível de eficiência exigível para percebimento da gratificação na forma ali prevista.


Artigo 11 - Para cálculo da gratificação instituída por esta lei complementar ter-se-á em conta a jornada de trabalho a que estiver sujeito o funcionário ou servidor. Parágrafo único - O funcionário ou servidor integrante da classe de Médico I a IV, abrangido pelo artigo 12-B da lei complementar nº 341, de 6 de janeiro de 1984, acrescentado pelo inciso III do artigo 2º da Lei Complementar nº 372, de 17 de dezembro de 1984, terá o valor da gratificação de que trata esta lei complementar calculado na Tabela I ou II, conforme o caso.


Artigo 12 - Os atuais ocupantes de cargos de Médico I a IV, bem como os inativos que se tenham aposentado nos mesmos, poderão se retratar da opção feita com fundamento no § 3º do artigo 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, desde que o façam, por escrito, no prazo de 30 dias, contados da data da publicação desta lei complementar.


Artigo 13 - O valor da gratificação prevista nesta lei complementar será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 14 - Sobre o valor da gratificação de que trata esta lei complementar incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Ipesp e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - Iamspe, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 15 - A gratificação de que cuida esta lei complementar não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.

§ 1º - Para cálculo da gratificação tomar-se-ão por base, na proporção do tempo de incidência de cada um, os percentuais que tiverem sido aplicados nos 60 (sessenta) meses imediatamente anteriores àquele em que for protocolado o pedido de aposentadoria.

§ 2º - Durante os 60 (sessenta) meses seguintes ao da publicação desta lei complementar considerar-se-ão, para o fim previsto no parágrafo antecedente, os meses decorridos até aquele em que for protocolado o pedido de aposentadoria.

§ 3º - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade, levar-se-á em conta o mês do evento.


Artigo 16 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelas autoridades competentes.


Artigo 17 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cz$ 395.000.000,00 (trezentos e noventa e cinco milhões de cruzados), mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 18 - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1º de junho de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 20 de junho de 1987.


ORESTES QUÉRCIA


Luís César Amad Costa, respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda


José Enio Servilha Duarte, respondendo pelo expediente da Secretária da Saúde


José de Castro Coimbra, Secretário da Administração


Frederico Mathias Mazzucchelli, Secretário de Economia e Planejamento


Antonio Carlos Mesquita, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de junho de 1987.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no diário Oficial do Estado em 21 de julho de 1987 Consultar DOE