Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 509, de 27 de abril de 1987

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

Altera os valores da gratificação devida aos integrantes de órgãos de deliberação coletiva da Administração Centralizada e Autárquica do Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - O cálculo da gratificação de que trata o artigo 2.º do Decreto-lei nº 162, de 18 de novembro de 1969, alterado pelo artigo 15 da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, passa a ser feito com base no valor fixado para o padrão 1-A da Tabela I da Escala de Vencimentos 4, à razão de 14%, 11,20%, 7,70% e 4,90%, respectivamente para os Grupos A, B, C e D.


Artigo 2.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa vigente.


Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 27 de abril de 1987.

ORESTES QUÉRCIA

Chopin Tavares de Lima,


Secretário da Educação

José de Castro Coimbra,


Secretário da Administração

Frederico Mathias Mazzucchelli,


Secretário de Economia e Planejamento

Antonio Carlos Mesquita,


Secretário do Governo


Publicado na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de abril de 1987.


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 27 de abril de 1987.
  • Publicado no DOE de 28.04.1987, pág.01.Consultar DOE