Lei Complementar nº 490, de 19 de dezembro de 1986
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Altera a redação de dispositivo da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 , que dispõe sobre a instituição da série de classes de Assistente Agropecuário, e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.° - Passa a vigorar com a seguinte redação a alínea "a" do inciso I do artigo 2.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 :
a) - o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de vencimentos 8, cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensaiado a integração, acrescido da vantagem pessoal, se houver; '
Artigo 2.° - Ficam acrescentados ao artigo 3.° das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 383, de 28 de dezembro de 1984 , os seguintes parágrafos:
"§ 5.° - Aplicadas as regras deste artigo, o funcionário ou servidor terá assegurada vantagem pessoal de valor inalterado, quando o valor apurado, observado o grau em que se encontrar classificado, seja superior ao da maior referência prevista na Escala de vencimentos 8, caso em que a vantagem corresponderá à diferença entre os mencionados valores.
§ 6.° - A vantagem pessoal a que se refere o parágrafo anterior será absorvida nos reajustes da Escala de vencimentos 8, não podendo a absorção exceder, em cada reajuste, 20% (vinte por cento) do valor da vantagem.”'
Artigo 3.° - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.° de janeiro de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de dezembro de 1986.
FRANCO MONTORO
Gilberto Dupas, Secretário de Agricultura e Abastecimento
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 19 de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
Publicado no Diário Oficial do Estado em 20 de dezembro de 1986 Consultar DOE