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Lei Complementar nº 476, de 10 de julho de 1986

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Concede gratificação a funcionários e servidores do Tribunal de Justiça Militar, altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1. ° - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

I - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:

a) na Tabela I - Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinquenta e nove centavos);

II - aos integrantes das classes correspondentes a Escala de Vencimentos 2:

a) na Tabela I - Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);

b) na Tabela II - Cz$ 556,98 (quinhentos e cinquenta e seis cruzados e noventa e oito centavos);

III - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:

a) a partir de 1. ° de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

b) a partir de 1. ° de Janeiro de 1987:

1. na Tabela I - Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

IV - aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:

a) a partir de 1. ° de março de 1986:

1. na Tabela I - Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos);

2. na Tabela II - Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);

b) a partir de 1.° de Janeiro de 1987;

1. na Tabela I - Cz$ 852,07 (oitocentos e cinquenta e dois cruzados e sete centavos;

2. na Tabela II - Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos).


Artigo 2.°' - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:

I - Correspondenre a Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Zeladoria);

II - Correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregados de Setor (Administração Geral); Encarregado de Setor (Manutenção); Encarregado de Setor (Transportes); Técnico de Contabilidade; Tesoureiro; Oficial de Justiça.


Artigo 3.° - Ficam elevadas para 3 (três) referências numéricas acima, mantida a respectiva tabela, amplitude e velocidade evolutiva, as referências inicial e final da seguinte classe correspondente a Escala de Vencimentos 2: Chefe de Seção (Administração Geral).


Artigo 4.° - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.


Artigo 5.° - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.


Artigo 6.° - O Tribunal de Justiça Militar estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar, as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 2. ° a 5. °.


Artigo 7.° - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3 e 4 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinquenta e uma) e 46 (quarenta e seis) referências, respectivamente.

Parágrafo único - Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.


Artigo 8.° - Os valores do salário-família e do salárioesposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).


Artigo 9.° - O valor da gratificação a que se refere o artigo 1.° será computado no cálculo da Gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 , devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 10 - Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1. ° incidirão as contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, de que trata o Título .XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978 .


Artigo 11 - A gratificação prevista no attigo 1.° não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada no cálculo dos proventos.


Artigo 12 - Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 13 - Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.


Artigo 14 - Os valores dos vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam, a partir de 1.° de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).


Artigo 15 - A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Tribunal de Justiça Militar observará, a partir de 1.° de março de 1986, o regime da anualidade.


Artigo 16 - Os vencimentos, remunerações, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).

§ 1.° - Para aplicação do disposto neste artigo, tomarse-à por base cada período de 12 (doze) meses decorrido a partir de 1.° de março de 1986.

§ 2.° - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerado antecipação salarial.


Artigo 17 - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.


Artigo 18 - Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.° de março de 1986.


Disposição Transitória

Artigo único - A partir de 1.° de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:


I - quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

II - quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III - quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1. ° - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluida a gratificação prevista no artigo 1.° desta lei complementar e excetuados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2.° - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da Gratificação de Natal

§ 3. ° - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4.° - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP.


Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1986.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de julho de 1986 Consultar DOE