Ferramentas pessoais

Lei Complementar nº 470, de 03 de julho de 1986

De Meu Wiki

Ir para: navegação, pesquisa

altera as referências iniciais e finais das classes que especifica e dá outras providências


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Fica concedida aos funcionários e servidores do Quadro da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal gratificação de valor fixado na seguinte conformidade:

I_- aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 1:

a) na Tabela I – Cz$ 714,12 (setecentos e quatorze cruzados e doze centavos);

b) na Tabela II – Cz$ 535,59 (quinhentos e trinta e cinco cruzados e cinqüenta e nove centavos);

II_- aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 2:

a) na Tabela I – Cz$ 742,65 (setecentos e quarenta e dois cruzados e sessenta e cinco centavos);

b) na Tabela II – Cz$ 556,98 (quinhentos e cinqüenta e seus cruzados e noventa e oito centavos);

III – aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3:

a) a partir de 1.º de março de 1986:

1. na Tabela I – Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II – Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:

1. na Tabela I – Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II – Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

IV – aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4:

a) a partir de 1.º de março de 1986:

1. na Tabela I – Cz$ 452,07 (quatrocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);

2. na Tabela II – Cz$ 339,05 (trezentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos;

b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:

1. na Tabela I – Cz$ 852,07 (oitocentos e cinqüenta e dois cruzados e sete centavos);

2. na Tabela II – Cz$ 639,05 (seiscentos e trinta e nove cruzados e cinco centavos);

V – aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 6:

a) na Tabela I – Cz$ 799,78 (setecentos e noventa e nove cruzados e setenta e oito centavos);

b) na Tabela II – Cz$ 599,83 (quinhentos e noventa e nove cruzados e oitenta e três centavos);

c) na Tabela III – Cz$ 399,89 (trezentos e noventa e nove cruzados e oitenta e nove centavos);

VI – aos integrantes das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7:

a) a partir de 1.º de março de 1986:

1. na Tabela I – Cz$ 626,60 (seiscentos e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II – Cz$ 469,95 (quatrocentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

3. na Tabela III – Cz$ 313,30 (trezentos e treze cruzados e trinta centavos);

b) a partir de 1.º de janeiro de 1987:

1. na Tabela I – Cz$ 1.026,60 (mil e vinte e seis cruzados e sessenta centavos);

2. na Tabela II – Cz$ 769,95 (setecentos e sessenta e nove cruzados e noventa e cinco centavos);

3. na Tabela III – Cz$ 513,30 (quinhentos e treze cruzados e trinta centavos).


Artigo 2.º - O disposto no artigo anterior não se aplica aos integrantes da classe de Cirurgião Dentista, da Escala de Vencimentos 7.


Artigo 3.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das seguintes classes:

I – correspondentes à Escala de Vencimentos 1: Encarregado de Setor (Copa) e Encarregado de Setor (Zeladoria);

II – correspondentes à Escala de Vencimentos 2: Encarregado de Setor (Administração Geral), Encarregado de Setor (Controle de Som), Encarregado de Setor (Garagem), Encarregado de Setor (Oficina), Escrevente e Oficial de Justiça.


Artigo 4.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 3.


Artigo 5.º - Ficam elevadas para 2 (duas) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 4.


Artigo 6.º - Ficam elevadas para 6 (seis) referências numéricas acima, mantidas as respectivas tabelas, amplitudes e velocidades evolutivas, as referências iniciais e finais das classes correspondentes à Escala de Vencimentos 7.

Parágrafo único – O disposto neste artigo não se aplica aos integrantes da classe de Cirurgião Dentista.


Artigo 7.º - O Tribunal de Alçada Criminal estabelecerá por ato, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar as alterações decorrentes da aplicação do disposto nos artigos 3.º a 6.º.


Artigo 8.º - As Escalas de Vencimentos 1, 2, 3, 4, 6 e 7 passam a ser constituídas de 47 (quarenta e sete), 48 (quarenta e oito), 51 (cinqüenta e uma), 46 (quarenta e seis), 56 (cinqüenta e seis) e 57 (cinqüenta e sete) referências, respectivamente.

Parágrafo único – Os valores que resultarem da aplicação do disposto neste artigo serão aqueles estabelecidos, na forma da lei, por decreto do Poder Executivo.


Artigo 9.º – Os valores do salário-família e do salário-esposa ficam fixados em Cz$ 40,20 (quarenta cruzados e vinte centavos).


Artigo 10 – O valor da gratificação a que se refere o artigo 1.º será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, devendo aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.


Artigo 11 – Sobre o valor da gratificação prevista no artigo 1.º incidirão contribuições devidas ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo – IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, de que trata o Título XIII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.


Artigo 12 – A gratificação prevista no artigo 1.º não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, devendo ser computada ao cálculo dos proventos.


Artigo 13 – Aplicam-se aos inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 14 – Vetado.


Artigo 15 – Os títulos dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar serão apostilados pelo Presidente do Tribunal.


Artigo 16 – Os valores dos vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões, vigorantes no mês de fevereiro de 1986 com expressão em cruzeiros, ficam a partir de 1.º de março de 1986, convertidos em cruzados, observada a razão de Cr$ 1.000 (mil cruzeiros) por Cz$ 1,00 (um cruzado).


Artigo 17 – A alteração dos valores das Escalas de Vencimentos aplicáveis aos funcionários públicos e servidores do Quadro do Tribunal de Alçada Criminal observará, a partir de 1.º de março de 1986, o regime da anualidade.


Artigo 18 – Os vencimentos, remuneração, salários, proventos e pensões serão reajustados automaticamente pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor – IPC, sempre que a acumulação atingir 20% (vinte por cento).

§ 1.º - Para aplicação do disposto neste artigo, tomar-se-á por base cada período de 12 (doze) meses decorridos a partir de 1.º de março de 1986.

§ 2.º - O reajuste concedido nos termos deste artigo será considerando antecipação salarial.


Artigo 19 – As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correm à conta das dotações consignadas no Orçamento-Programa para 1986, suplementadas, se necessário.


Artigo 20 – Esta lei complementar e sua Disposição Transitória entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de março de 1986.


Disposições Transitórias


Artigo Único – A partir de 1.º de março de 1986, o funcionário ou servidor da Secretaria do Tribunal de Alçada Criminal do Estado fará jus a um abono mensal na seguinte conformidade:

I – quando, em jornada completa de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.608,00 (mil, seiscentos e oito cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses dois valores;

II – quando, em jornada comum de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 1.206,00 (mil, duzentos e seis cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores;

III – quando, em jornada inferior a 30 (trinta) horas semanais de trabalho, o funcionário ou servidor perceber retribuição mensal inferior a Cz$ 804,00 (oitocentos e quatro cruzados), o abono mensal será de valor correspondente à diferença entre esses valores.

§ 1.º - Para efeito do disposto neste artigo, serão consideradas todas as vantagens pecuniárias percebidas pelo funcionário ou servidor, incluída a gratificação prevista no artigo 1.º desta lei complementar e executados o salário-família, o salário-esposa, a sexta-parte dos vencimentos e as gratificações de representação.

§ 2.º - O abono de que trata este artigo será computado para cálculo da gratificação de Natal.

§ 3.º - O abono de que trata este artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários, nem será considerado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens.

§ 4.º - O disposto neste artigo, nas mesmas bases e condições, aplica-se:

1. no cálculo dos proventos do inativo;

2. no cálculo da retribuição-base para determinação do valor da pensão mensal devida pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo.


Palácio dos Bandeirantes, 3 de julho de 1986


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Clóvis de Barros Carvalho, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 3 de julho de 1986.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 04 de julho de 1986 consultar DOE, pag 01