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Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986

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Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:

Posto ou Graduação Padrão Valor Mensal - Cr$
I - Coronel PM P - 7 6.971,00
II - Tenente Coronel PM P - 5 5.898,00
III - Major PM P - 4 5.765,00
IV - Capitão PM P - 3 5.112,00
V - 1º Tenente PM P - 2 3.806,00
VI - 2 º Tenente PM P -1 3.516,00
VII - Aspirante a Oficial PM PM - 8 3.130,00
VIII - Subtenente PM PM - 7 2.588,00
IX - 1º Sargento PM PM - 6 2.526,00
X - 2º Sargento PM PM - 5 2.286,00
XI - 3º Sargento PM PM - 4 2.101,00
XII - Cabo PM PM - 3 1.693,00
XIII - Soldado PM nível C PM - 2 - C 1.562,00
XIV - Soldado PM Nível B PM - 2 - B 1.505,00
XV - Soldado PM Nível A PM - 2 - A 1.464,00
XVI - Aluno Oficial PM PM - 1 604,00


Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2.º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados para Cr$ 11.158.000 (onze milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros).


Artigo 3.º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:


Cr$
Subinspetor Padrão P - 1 3.516,00
Guarda Civil de Classe Distinta Ref. 37 2.526,00
Guarda Civil de Classe Especial Ref. 35 2.286,00
Guarda Civil de 1º Classe Ref. 32 2.101,00
Guarda Civil de 2º Classe Ref. 27 1.693,00
Guarda Civil de 3º Classe Ref. 22 1.464,00


Artigo 4.º - Aplicam-se ao inativos as disposições desta lei complementar.


Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.


Dados Técnicos da Publicação

FRANCO MONTORO


Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de abril de 1986 DOE