Lei Complementar nº 447, de 22 de abril de 1986
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Reajusta os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Os valores dos padrões de vencimentos dos componentes da Polícia Militar do Estado de São Paulo, a que se refere o artigo 1.º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1.º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados na seguinte conformidade:
Posto ou Graduação | Padrão | Valor Mensal - Cr$ |
---|---|---|
I - Coronel PM | P - 7 | 6.971,00 |
II - Tenente Coronel PM | P - 5 | 5.898,00 |
III - Major PM | P - 4 | 5.765,00 |
IV - Capitão PM | P - 3 | 5.112,00 |
V - 1º Tenente PM | P - 2 | 3.806,00 |
VI - 2 º Tenente PM | P -1 | 3.516,00 |
VII - Aspirante a Oficial PM | PM - 8 | 3.130,00 |
VIII - Subtenente PM | PM - 7 | 2.588,00 |
IX - 1º Sargento PM | PM - 6 | 2.526,00 |
X - 2º Sargento PM | PM - 5 | 2.286,00 |
XI - 3º Sargento PM | PM - 4 | 2.101,00 |
XII - Cabo PM | PM - 3 | 1.693,00 |
XIII - Soldado PM nível C | PM - 2 - C | 1.562,00 |
XIV - Soldado PM Nível B | PM - 2 - B | 1.505,00 |
XV - Soldado PM Nível A | PM - 2 - A | 1.464,00 |
XVI - Aluno Oficial PM | PM - 1 | 604,00 |
Artigo 2.º - Os vencimentos mensais dos cargos em comissão de Comandante Geral de Polícia Militar do Estado de São Paulo e de Chefe da Casa Militar do Governo do Estado, fixados nos termos do artigo 2.º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam reajustados para Cr$ 11.158.000 (onze milhões, cento e cinqüenta e oito mil cruzeiros).
Artigo 3.º - Os valores da escala de padrões e referências numéricas a que se refere o artigo 2.º da Lei Complementar nº 344, de 21 de maio de 1984, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 3.º da Lei Complementar nº 441, de 26 de dezembro de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:
Cr$ | ||
---|---|---|
Subinspetor | Padrão P - 1 | 3.516,00 |
Guarda Civil de Classe Distinta | Ref. 37 | 2.526,00 |
Guarda Civil de Classe Especial | Ref. 35 | 2.286,00 |
Guarda Civil de 1º Classe | Ref. 32 | 2.101,00 |
Guarda Civil de 2º Classe | Ref. 27 | 1.693,00 |
Guarda Civil de 3º Classe | Ref. 22 | 1.464,00 |
Artigo 4.º - Aplicam-se ao inativos as disposições desta lei complementar.
Artigo 5.º - As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 6.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo efeitos a 1.º de janeiro de 1986.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de abril de 1986.
Dados Técnicos da Publicação
FRANCO MONTORO
Eduardo Augusto Muylaert Antunes, Secretário da Segurança Pública
Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo
Publicado no Diário Oficial do Estado, em 23 de abril de 1986
DOE