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Lei Complementar nº 442, de 26 de dezembro de 1985

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revogada pelo art. 11 da Lei nº 7.795, de 08 de abril de 1992 

Altera os Valores de Referências de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Os valores da Escala de Referências a que se refere o artigo 1º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 398, de 10 de julho de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:

Referência
Valor Mensal CrS
Cargos de Provimento Efetivo
1. Delegado de Policia de 5.a Classe
3.982.436
2. Delegado de Polícia de 4." Classe
4.181.540
3. Delegado de Policia de 3." Classe
4.610.139
4. Delegado de Polícia de 2.a Classe
5.082.714
5. Delegado de Polícia de 1.a Classe
5.603.766
6. Delegado de Polícia de Classe Especial
6.178.048
Cargo de Provimento em Comissão
Delegado Geral de Policia
7.021.342


Artigo 2º — Os valores da Escala de Referências a que se refere o artigo 2º da Lei Complementar nº 324, de 14 de julho de 1983, com as alterações efetuadas nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 398, de 10 de julho de 1985, ficam fixados na seguinte conformidade:

Referência
Valor Mensal CrS
Cargos de Provimento Efetivo
1. Delegado de Policia de 5.a Classe
3.628.717
2. Delegado de Polícia de 4." Classe
3.810.083
3. Delegado de Policia de 3." Classe
4.200.627
4. Delegado de Polícia de 2.a Classe
4.631.229
5. Delegado de Polícia de 1.a Classe
5.105.967
6. Delegado de Polícia de Classe Especial
5.629.245
Cargo de Provimento em Comissão
7. Delegado Geral de Policia
6.397.803


Artigo 3º — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.

Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento com despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 4º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1985.


FRANCO MONTORO


Marcos Giannetti da Fonseca, Secretário da Fazenda


Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


José Serra, Secretário de Economia e Planejamento


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1985.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de dezembro de 1985 consultar DOE, pag 03