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Lei Complementar nº 430, de 16 de dezembro de 1985

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Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar nº 20, de 05 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação por sujeição ao regime especial de trabalho policial

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º — O artigo 45 da Lei Complementar nº 20, de 5 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar nº 400, de 10 de julho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 45 — Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:

I — de 130% (cento e trinta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;

II — de 150% (cento e cinqüenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.”


Artigo 2º — As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no Orçamento-Programa para 1986.


Parágrafo único — Fica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.


Artigo 3º — Esta lei complementar entrará em vigor em 1º de janeiro de 1986.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1985.

FRANCO MONTORO

Michel Miguel Elias Temer Lulia, Secretário da Segurança Pública

Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1985.
  • Publicado no DO de [