Lei Complementar nº 400, de 10 de julho de 1985
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Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, que dispõe sobre a gratificação por sujeição ao regime especial de trabalho policial
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979, com a alteração efetuada pela Lei Complementar n.º 366, de 14 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior, os titulares de cargos policiais civis fazem jus à gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - de 100% (cem por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II - de 110% (cento e dez por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis."
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 19.200.000.000 (dezenove bilhões e duzentos milhões de cruzeiros), mediante utilização de recursos nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - Fica, ainda, o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, remanejamento de dotações específicas ao atendimento de despesas com pessoal e reflexos.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de julho de 1985.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de julho de 1985.
FRANCO MONTORO
Marcos Giannetti da Fonseca,
Secretário da Fazenda
Michel Miguel Elias Temer Lulia,
Secretário da Segurança Pública
Antônio Carlos Mesquita,
Secretário da Administração
José Serra,
Secretário de Economia e Planejamento
Gilda Figueiredo Portugal Gouvêa,
Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Governo
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de julho de 1985.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 11 de julho de 1985,Consultar DOE