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Lei Complementar nº 429, de 16 de dezembro de 1985

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Dispõe sobre o enquadramento na série de classes de Pesquisador Científico de cargos ou funções-atividades, com atribuições de pesquisa científica ou tecnológica ocupados por funcionários ou servidores que reverteram ao serviço ativo com base na Lei federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º — Os funcionários e servidores que reverteram ao serviço ativo com base na Lei federal nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, em cargos ou funções-atividades com atribuições de pesquisa científica ou tecnológica, nas instituições de pesquisa abrangidas pela lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, poderão ter a denominação dos respectivos cargos ou funções-atividades alterada para Pesquisador Científico, podendo ser enquadrados em qualquer das classes da série de classes, desde que observadas as seguintes exigências:

I — tempo de efetivo exercício em atividade de investigação científica ou tecnológica, desenvolvida no País ou no Exterior, superior à soma dos interstícios fixados no artigo 9º, da Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975, com a redação dada pelo artigo 1º, da Lei Complementar nº 335, de 22 de dezembro de 1983, para as classes anteriores àquela em que o funcionário vier a ser enquadrado;

II — classificação feita pela Comissão Permanente do Regime de Tempo Integral, da Coordenadoria de Recursos Humanos do Estado de São Paulo, da Secretaria de Estado dos Negócios da Administração, através da avaliação de títulos, trabalhos e prova. Parágrafo único — O processo especial de avaliação, a que se refere o inciso II deste artigo, será regulamentado pela comissão Permanente do Regime do Tempo Integral, através de Deliberação Normativa.


Artigo 2º — A alteração da denominação do cargo ou função-atividade e o enquadramento, referidos no artigo anterior, serão baixados por decreto e produzirão efeitos pecuniários a partir da data da reversão a serviço ativo nas instituições de pesquisa abrangidas pela Lei Complementar nº 125, de 18 de novembro de 1975.

§ 1º — Na hipótese de que entre a data da reversão à atividade e a aplicação do disposto neste artigo ocorra aposentadoria compulsória, o enquadramento será válido para fixação de proventos.

§ 2º — Na hipótese de que o funcionário venha a falecer entre a data da reversão à atividade e a aplicação do disposto neste artigo, o enquadramento será válido para o cálculo da pensão vitalícia.

§ 3º — Nos casos previstos nos parágrafos anteriores, a classificação será feita com base na avaliação dos títulos e trabalhos.


Artigo 3º — As despesas com a execução desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário, na forma do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Artigo 4º — Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, 16 de dezembro de 1985.


FRANCO MONTORO


Antônio Carlos Mesquita, Secretário da Administração


Luiz Carlos Bresser Pereira, Secretário do Governo


Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de dezembro de 1985.


Dados técnicos da Publicação

Publicado no Diário Oficial do Estado em 17 de dezembro de 1985 Consultar DOE pag 01