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Lei Complementar nº 320, de 11 de março de 1983

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Dispõe sobre a instituição da série de classes de Assistente Agropecuário e dá providências correlatas


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que, nos termos dos §§ 1.º e 3.º do artigo 24 da Constituição do Estado, promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1.º - Fica instituída no Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento a série de classes de Assistente Agropecuário, composta de 6 (seis) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VI e escalonadas de acordo com as exigências de maior capacitação para o desempenho de atividades em níveis de planejamento, execução, assistência, assessoramento e direção, que objetivam a transferência de tecnologia e a prestação de serviços aos setores agrícola, pecuário e de recursos naturais, a execução e orientação de atividades de defesa sanitária animal e vegetal, a inspeção, fiscalização e orientação na produção e fornecimento de sementes e mudas e outros bens, no âmbito da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria do Abastecimento, do Departamento de Cooperativismo e da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais.

Artigo 2.º - Os cargos de Assistente Agropecuário são exercidos em Jornada Completa de Trabalho prevista no inciso I do artigo 70 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

Artigo 3.º - Os vencimentos dos Assistentes Agropecuários serão calculados de acordo com a Escala de Vencimentos 8, que faz parte integrante desta lei complementar, constituída de 38 (trinta e oito) referências numéricas, e com observância do disposto nos §§ 2.º e 3.º do artigo 1.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981.

Artigo 4.º - Relativamente às classes de que trata o artigo 1.º, a Tabela do Subquadro de Cargos Públicos, as referências iniciais e finais na Escala de Vencimentos VIII, bem como as amplitudes e velocidades evolutivas, ficam fixadas na seguinte conformidade:

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Tabela

Referência

Amplitude

Velocidade

Inicial Final
Assistente Agropecuário ISQC-III116A-1VE-1
Assistente Agropecuário IISQC-III419A-1VE-1
Assistente Agropecuário IIISQC-III722A-1VE-1
Assistente Agropecuário IVSQC-II1025A-1VE-1
Assistente Agropecuário VSQC-III1328A-1VE-1
Assistente Agropecuário VISQC-III1631A-1VE-1


Artigo 5.º - Na composição da série de classes de Assistente Agropecuário o número de integrantes em cada classe fica fixado na seguinte conformidade:

I - 555 (quinhentos e cinqüenta e cinco> Assistente Agropecuário I;

II - 292 (duzentos e noventa e dois) Assistente Agropecuário II;

III - 206 (duzentos e seis) Assistente Agropecuário III;

IV - 128 (cento e vinte e oito) Assistente Agropecuário IV;

V - 95 (noventa e cinco) Assistente Agropecuário V;

VI - 74 (setenta e quatro) Assistente Agropecuário VI.

Artigo 6.º - O ingresso na série de classes de Assistente Agropecuário far-se-á sempre na inicial, mediante concurso público de provas e títulos em que serão verificadas as qualificações essenciais para o desempenho das atividades previstas no artigo 1.º.

§ 1.º - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o concurso, exigir-se-á do candidato diploma de nível universitário de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Florestal, Médico Veterinário ou Zootecnista.

§ 2.º - As instruções especiais referidas no parágrafo anterior especificarão a habilitação necessária de acordo com a área de atuação.

Artigo 7.º - Os cargos das classes intermediárias e final de Assistente Agropecuário serão providos mediante acesso, na forma prevista nos artigos 29 e 30 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978.

§ 1.º - O interstício mínimo para concorrer ao acesso é de 3 (três) anos de efetivo exercício em cada uma das quatro primeiras classes da série de classes e de 4 (quatro) anos na quinta classe.

§ 2.º - Será computado, como de interstício na classe em que se encontrar o Assistente Agropecuário, o tempo que, efetivamente exercido na classe imediatamente anterior, tiver excedido o interstício mínimo exigido.

§ 3.º - Interromper-se-á o interstício quando o funcionário estiver afastado para prestar serviços ou para ter exercício em cargo ou função de qualquer natureza, num e noutro caso em órgão da Administração Centralizada ou Descentralizada não integrado na área da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 4.º - Além do atendimento dos requisitos a serem estabelecidos nas instruções especiais que regerão o processo seletivo especial para o acesso, poderá ser exigido do candidato diploma ou certificado de cursos de especialização ou pós-graduação.

Artigo 8.º - Os concursos públicos para ingresso na classe inicial e os processos seletivos para acesso às demais classes, dos quais tratam os artigos 6.º e 7.º, serão realizados por Comissão especialmente constituída para esse fim junto ao Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Artigo 9.º - As funções técnicas de encarregatura, chefia, supervisão, assistência ou assessoramento e de direção, na área da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria do Abastecimento, do Departamento de Cooperativismo e da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais serão exercidas, privativamente, por titulares de cargos de Assistente Agropecuário.

Parágrafo único - Para o exercício das funções mencionadas no "caput", observar-se-á o seguinte:

1. são privativas dos Assistentes Agropecuários IV, V e VI as funções de Coordenador, Chefe de Assistência de Planejamento, Assistente Técnico de Coordenador, Diretor Técnico de Departamento, Diretor Técnico de Divisão Regional Agrícola, Diretor Técnico de Divisão, Diretor de Centro, Chefe de Assistência de Programação Regional e Chefe de Assistência Técnica de Programação;

2. são privativas dos Assistentes Agropecuários III a VI as funções de Assistente de Planejamento, Diretor de Serviço de Análises, Diretor de Serviço de Controle de Qualidade, Diretor de Unidade de Produção, Delegado Agrícola, Diretor de Grupo Técnico, Assistente de Programação de Divisão Regional Agrícola e Chefe de Equipe de Assistência Técnica;

3. serão preferencialmente exercidas por Assistentes Agropecuários 1, II e III as funções de Supervisor Sub-Regional, Supervisor de Equipe Técnica, Chefe de Escritório de Defesa Agropecuária, Chefe de Posto de Classificação de Produtos Agrícolas, Chefe de Seção Técnica e Chefe da Casa da Agricultura.

Artigo 10 - O Assistente Agropecuário que, no exercício de seu cargo, contribuir para maior eficácia das atividades indicadas no artigo 1.º, fará jus a gratificação de produtividade, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1.º - A gratificação de produtividade será atribuída mensalmente, sob a forma de quotas, em decorrência do exercício da função a que se refere o artigo anterior e da produção do Assistente Agropecuário, de acordo com a sua participação em projetos ou programas de assistência técnica.

§ 2.º - O regulamento, a ser baixado por decreto, estabelecerá ainda:

1. os critérios a serem aplicados para atribuição da gratificação de produtividade ao Assistente Agropecuário que, sem ocupar qualquer das funções a que se refere o artigo anterior, desenvolva atividades previstas no artigo 1.º, bem como o número de quotas atribuíveis mensalmente pela sua produção, que não poderá exceder a 460 (quatrocentos e sessenta);

2. o número de funções a que se refere o artigo anterior e o número de quotas a serem atribuídas a cada uma, segundo a natureza e o volume de trabalhos e o grau de responsabilidade pelo exercício dessas funções e pela avaliação do desempenho na elaboração, execução, análise e avaliação de projetos e programas de assistência técnica, não podendo exceder a 2.065 (duas mil e sessenta e cinco) quotas mensais;

3. o valor unitário da quota.

§ 3.º - Poderão ser alteradas a qualquer tempo as quantidades de quotas que vierem a ser fixadas nos termos do parágrafo anterior.

§ 4.º - Para atribuição e percepção da gratificação de produtividade, observar-se-á o seguinte:

1. o valor unitário da quota não poderá ser superior à importância correspondente a 0,0185% (cento e oitenta e cinco décimos milésimos por cento) do valor fixado para o padrão 38-E da Escala de Vencimentos 8;

2. o número de quotas a serem atribuídas mensalmente ao Assistente Agropecuário, não poderá resultar em importância que exceda o valor correspondente à diferença entre o valor da referência final da respectiva classe, no grau "E", e o valor do padrão em que o cargo do Assistente Agropecuário estiver enquadrado.

§ 5º - O Assistente Agropecuário não perderá o direito à gratificação de produtividade quando se afastar nas seguintes hipóteses:

1. férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença-saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei, viagens e serviços especiais e de relevância e outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais;

2. mandato de Prefeito ou nomeação para Prefeito, quando optar pelo vencimento do cargo;

3. nomeação para cargo de provimento em comissão, inclusive na esfera do Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, desde que opte pela percepção dos vencimentos e demais vantagens do cargo de Assistente Agropecuário;

4. designação para prestar serviços junto ao Gabinete do Governador do Estado ou junto aos órgãos da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

5. designação para o exercício de funções ou para o desempenho de missões de interesse público, devidamente comprovado em representação fundamentada do Secretário de Agricultura e Abastecimento, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado.

§ 6.º - Na hipótese do parágrafo anterior, serão atribuídos ao Assistente Agropecuário, por dia de afastamento, quotas em número equivalente á média diária das quotas percebidas, a titulo de gratificação de produtividade, no ano anterior ao do afastamento.

§ 7.º - Para o fim previsto no parágrafo anterior, observar-se-ão as seguintes regras:

1. cálculo da média diária far-se-á até a casa dos centésimos, utilizado o divisor 360 (trezentos e sessenta);

2. para determinação da quantidade de quotas a serem atribuídas arredondar-se-á, para um inteiro, a fração que se apurar no resultado;

3. nos afastamentos durante o mês completo, considerar-se-á este como tendo 30 (trinta) dias.

§ 8.º - No cálculo da vantagem relativa à sexta-parte de que trata o artigo 178 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso IX do artigo 1º da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979, e pelo inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, computar-se-á o valor da gratificação de produtividade percebida pelo Assistente Agropecuário.

§ 9.º - No cálculo da gratificação de Natal de que cuida o Titulo XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, computar-se-á o valor da gratificação de produtividade, aplicando-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma lei complementar.

§ l0 - E assegurado ao Assistente Agropecuário o direito de, por ocasião da aposentadoria, incorporar ao vencimento, a titulo de gratificação de produtividade, quotas em número correspondente à média mensal das atribuídas e percebidas, na forma e nos limites previstos neste artigo, nos 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que houver sido protocolado o pedido.

§ 11 - Nos casos de aposentadoria por implemento de idade ou por invalidez considerar-se-ão, para efeito de cálculo a que se refere o parágrafo anterior, os 48 (quarenta e oito) meses anteriores àquele em que se der o evento.

§ 12 - Desprezar-se-á a fração que resultar do cálculo previsto no §10 ou 11.

Artigo 11 - A gratificação de produtividade será devida a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação do regulamento a que se refere o artigo anterior.

Artigo 12 - Ficam extintos:

I - a partir da vigência desta lei complementar, os cargos vagos, ou que vierem a vagar, de Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Engenheiro Agrônomo Chefe, Médico Veterinário, Médico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário Chefe, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Sub-Regional, Supervisor de Unidade de Produção, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe, Zootecnista, e de Assistente de Planejamento e Controle Agropecuário I a VIII, do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, classificados em 31 de dezembro de 1982, na Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, na Coordenadoria do Abastecimento, no Departamento de Cooperativismo e na Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais;

II - a partir da vigência da concessão da gratificação de produtividade, os cargos integrados na Tabela 1 do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, constantes do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.

Parágrafo único - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação indicando a denominação e o número de cargos extintos na forma prevista no inciso I.

Artigo 13 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros), nos termos do § 1.º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 14 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º janeiro de 1983.

Disposições Transitórias

Artigo 1.º - Poderá ter seu cargo integrado na série de classes de Assistente Agropecuário o funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, estivesse classificado no Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou em unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria do Abastecimento, do Departamento de Cooperativismo ou da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria de Pesquisa de Recursos Naturais e se encontrasse em uma das seguintes situações:

I - fosse titular efetivo de cargo de Biologista, Economista Chefe, Economista Doméstico, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Agrônomo Encarregado, Engenheiro Agrônomo Chefe, Médico Veterinário, Médico Veterinário Encarregado, Médico Veterinário Chefe, Nutricionista, Químico, Supervisor de Campo de Produção, Supervisor de Defesa Agropecuária, Supervisor de Posto de Classificação, Supervisor de Posto de Semente, Supervisor Sub-Regional, Supervisor de Unidade de Produção, Técnico de Cooperativismo, Técnico de Cooperativismo Chefe ou Zootecnista;

II - fosse titular efetivo de cargo de Agente do Serviço Civil, Nível I a VIII, ou de Assistente de Planejamento Agropecuário 1, II ou III, num e noutro caso decorrentes de transformação de qualquer dos cargos referidos no inciso 1 ou, ainda, de cargo de Assistente Social ou de Sociólogo, fundamentada no artigo 12 ou 14 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ou no artigo 15 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

III - fosse titular efetivo de cargo de Assistente Social ou de Sociólogo, preenchidos, ainda, os seguintes requisitos:

a) se encontrasse, em 31 de dezembro de 1982, ocupando cargo de direção assessoramento ou assistência, exercendo função de serviço público de direção retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ou, ainda, respondendo pelas atribuições de cargo vago de direção em qualquer dos Órgãos mencionados no "caput";

b) preencha os requisitos de que trata o item 2 do § 1.0 do artigo 2.0 destas Disposições Transitórias.

§ 1.º - A integração prevista neste artigo dependerá de requerimento a ser formulado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 2.º - O funcionário que venha a se valer da opção de que trata o parágrafo anterior terá a denominação do respectivo cargo alterada para Assistente Agropecuário, podendo este ser enquadrado em qualquer classe da série de classes, observado o disposto no artigo 2.º destas Disposições Transitórias.

Artigo 2.º - O enquadramento do cargo resultante da integração e a determinação da classe a que se refere o artigo anterior far-se-ão com a observância das seguintes normas:

1- enquadramento do cargo na Escala de Vencimentos 8:

a) o enquadramento do cargo de Assistente Agropecuário será efetuado na referência numérica da Escala de Vencimentos 8 cujo valor, respeitado o respectivo grau, seja igual ao valor do padrão em que se encontrar enquadrado o cargo que tiver ensejado a integração;

b) se o valor do padrão não for igual ao de uma referência numérica da Escala de Vencimentos 8, o cargo será enquadrado na referência à qual corresponda o valor mais próximo;

c) se o valor do padrão do cargo que tiver ensejado a integração for inferior ao valor fixado para a referência inicial da classe de Assistente Agropecuário I, o enquadramento do cargo far-se-á nessa referência inicial;

II - determinação da classe na série de classes:

a) obtido o novo padrão, na forma do inciso anterior, apurar-se-á quantas referências acima da referência I da Escala de Vencimentos 8 o cargo for enquadrado;

b) multiplicar-se-á, por 5 (cinco), o número de referências apurado na forma da alínea anterior, adicionando-se ao resultado o resto da divisão, por 5 (cinco), do total de pontos consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1982;

c) dos pontos apurados na forma da alínea anterior deduzir-se-ão os consignados no prontuário do funcionário até 31 de dezembro de 1982, a título de:

1. adicional por tempo de serviço;

2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

3. evolução funcional-avaliação de desempenho, relativos aos processos avaliatórios correspondentes aos exercícios de 1978, 1979, 1980 e 1981, desde que homologados, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe;

d) o saldo de pontos obtidos na forma da alínea anterior, até o máximo de 75 (setenta e cinco), será dividido por 15 (quinze);

e) o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes de acordo com o resultado da operação prevista na alínea anterior, na seguinte conformidade;

1. se a parte inteira da divisão for inferior a 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário I;

2. se a parte inteira da divisão for 1 (um), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário II;

3. se a parte inteira da divisão for 2 (dois), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário III,

4. se a parte inteira da divisão for 3 (três), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário IV;

5. se a parte inteira da divisão for 4 (quatro), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário V;

6. se a parte inteira da divisão for 5 (cinco), o cargo será enquadrado na classe de Assistente Agropecuário VI.

§ 1.º - O enquadramento de que trata o inciso I será feito com base no padrão do cargo de provimento em comissão ocupado em 31 de dezembro de 1982 desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos

1. esteja o cargo em comissão classificado no Gabinete do Secretário de Agricultura e Abastecimento ou em unidade da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, da Coordenadoria do Abastecimento, do Departamento do Cooperativismo ou da Divisão de Proteção de Recursos Naturais da Coordenadoria da Pesquisa de Recursos Naturais;

2. conte o funcionário, na data da publicação desta lei complementar, pelo menos 1 (um) ano contínuo ou não de exercício em cargos ou funções de direção, chefia, encarregatura, assessoramento ou assistência, bem como em cargos de provimento em comissão, na área da Administração Pública Estadual, e, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público.

§ 2.º - Aplica-se o disposto no parágrafo anterior, preenchidos os requisitos dos itens 1 e 2, ao funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, por ato designatório regularmente expedido e publicado de conformidade com a legislação pertinente, alternativamente:

1. se encontrasse como titular no exercício de função de serviço público retribuída mediante "pro labore" nos termos do artigo 28 da Lei n.0 10.168, de 10 de julho de 1968;

2. se encontrasse, nos termos do artigo 81 da Lei Complementar n.0 180, de 12 de maio de 1978, respondendo pelas atribuições de cargo vago;

3. se encontrasse exercendo, em caráter de substituição contínua, há pelo menos 6 (seis) meses, a função de serviço público a que se refere o item 1 ou as atribuições do cargo de que trata o item 2 deste parágrafo.

§ 3.º - Aplica-se o disposto no § 1.º deste artigo ao funcionário que, em 31 de dezembro de 1982, estivesse ocupando e se encontrasse no exercício do cargo em comissão de Secretário de Estado, adotando-se para fins de enquadramento, as disposições previstas para o ocupante de cargo de Coordenador.

Artigo 3.º - Para os efeitos do Sistema de Pontos de que cuida o Título XI da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ao funcionário cujo cargo, em virtude de integração, tenha sido enquadrado na forma dos artigos 1.º e 2.º destas Disposições Transitórias ficam atribuídos, a partir de 1.º de janeiro de 1983, e em substituição aos pontos consignados em seu prontuário até 31 de dezembro de 1982, pontos correspondentes à soma:

I - de tantas vezes 5 (cinco) pontos quanto for a diferença entre o número indicativo da referência inicial da classe a que pertença o funcionário e o daquela em que tiver sido enquadrado o respectivo cargo na forma dos dispositivos mencionados no "caput";

II - do resto da divisão, por 5 (cinco), dos pontos consignados no prontuário até 31 de dezembro de 1982, ou, alternativamente, o total de pontos consignados até essa mesma data, se inferior a 5 (cinco).

§ 1.º - Ao funcionário será atribuída, se superior à que resultar da aplicação do "caput", a soma dos pontos consignados no respectivo prontuário, até 31 de dezembro de 1982, a título de:

1. adicional por tempo de serviço;

2. artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.0 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

3. evolução funcional-avaliação de desempenho, divididos pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a classe a que pertence o cargo anteriormente ocupado e multiplicados pelo número de pontos correspondentes ao conceito "bom-B" previsto para a nova classe.

§ 2.º - Na hipótese do parágrafo anterior, o respectivo cargo será enquadrado em referência numérica situada tantas referências acima da inicial da nova classe, quanto for a parte inteira da divisão, por 5 (cinco), do número de pontos atribuídos com fundamento no referido dispositivo.

§ 3.º - Os pontos atribuídos nos termos do "caput" ou do §1.º serão consignados no prontuário do funcionário na seguinte conformidade:

1. sob o título de adicional por tempo de serviço, os pontos atribuídos a esse título até 31 de dezembro de 1982;

2. sob os títulos que lhes são próprios, os pontos atribuídos até 31 de dezembro de 1982, com fundamento no artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;

3. sob o título de evolução funcional-avaliação de desempenho, os pontos atribuídos a esse título até 31 de dezembro de 1982, ajustados na forma do item 3 do §1.0;

4. sob o título de evolução funcional, os restantes.

§ 4.º - O número de pontos consignados no prontuário do funcionário em decorrência do conceito que lhe tiver sido atribuído no processo avaliatório correspondente ao ano de 1982 será adequado á velocidade evolutiva fixada para classes previstas no artigo 1.º desta lei complementar.

Artigo 4.º - O disposto nos artigos 1.º a 3.º destas Disposições Transitórias aplica-se aos servidores ocupantes de funções-atividades de natureza permanente de igual denominação que preencham as condições previstas no mencionado artigo 1.º.

§ 1.º - As funções-atividades de que trata este artigo ficam integradas no Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

§ 2.º - Aos ocupantes de funções-atividades de Assistente Agropecuário fica assegurado o direito ao acesso a classe imediatamente superior, aplicando-se, para esse fim, as disposições do artigo 7.º desta lei complementar.

§ 3.º - Ficam extintas, na vacância, as funções-atividades de Assistente Agropecuário I.

§ 4.º - O ocupante de função-atividade da série de classes de Assistente Agropecuário, que se submeter ao concurso público de ingresso de que trata o artigo 6.º desta lei complementar e vier a ser nomeado para o cargo de Assistente Agropecuário I, terá esse cargo transformado em cargo de nível idêntico ao da classe em que se encontrava na situação funcional imediatamente anterior ao provimento no cargo.

§ 5.º - A transformação referida no parágrafo anterior dar-se-á a partir da data do exercício no cargo.

§ 6.º - Aplica-se aos ocupantes de funções-atividades de Assistente Agropecuário o disposto nos artigos 9.º e 10, desta lei complementar.

§ 7.º - O servidor regido pela legislação trabalhista, que esteja abrangido pelo "caput" e venha a se valer da opção de que trata o § 1.º do artigo 1.º destas Disposições Transitórias, ficará, a partir da data da integração da função-atividade na série de classes de Assistente Agropecuário, sujeito ao regime instituído pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974.

Artigo 5.º - Na composição da série de classes a que se refere o artigo 5.º desta lei complementar observar-se-ão as seguintes disposições

I - computar-se-ão, em cada classe, os cargos e as funções-atividades que, em decorrência do disposto nos artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias, venham a integrar a série de classes de Assistente Agropecuário;

II - em qualquer tempo, a soma dos cargos providos, das funções-atividades preenchidas, dos cargos a serem providos e das funções-atividades a serem preenchidas mediante acesso, não poderá ultrapassar o número fixado para cada classe nos termos do dispositivo mencionado no "caput".

Parágrafo único - o disposto no inciso II não se aplica à integração prevista nos artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias.

Artigo 6.º - O órgão central de recursos humanos fará publicar relação nominal dos funcionários e servidores abrangidos pelos artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias, indicando a denominação do cargo ou função-atividade anteriormente ocupado e a do cargo ou função-atividade resultante da integração.

Artigo 7.º - Os cargos e funções-atividades que, nos termos das Disposições Transitórias desta lei complementar, resultem da integração em série de classes, de Assistente Agropecuário sejam incluídos em Tabela de Subquadro distinta da prevista para o cargo ou função-atividade anterior, não modificam, salvo disposição em contrário, a situação jurídica do respectivo ocupante.

Artigo 8.º - Relativamente aos titulares de cargos e ocupantes de funções-atividades decorrentes das integrações de que tratam os artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias, computar-se-á, para efeito de observância do interstício no grau, necessário para que o funcionário ou servidor concorra à promoção de que trata o artigo 84 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo artigo 1.º da Lei Complementar nº 260, de 30 de junho de 1981, o tempo de efetivo exercício que, no grau, tenha sido cumprido no cargo ou função-atividade anteriormente ocupado.

Artigo 9.º - Para os efeitos do disposto no § 1.º do artigo 7.º desta lei complementar, entende-se cumprido o interstício correspondente à classe em que, na forma dos artigos 1.º e 4.º destas Disposições Transitórias, for integrado o cargo ou a função-atividade.

Artigo 10 - No primeiro processo seletivo especial a ser realizado para fins de acesso nos termos do artigo 7.º desta lei complementar, o titular de cargo ou o ocupante de função-atividade de Assistente Agropecuário I a V poderá concorrer a qualquer classe superior aquela em que se encontrar enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para as classes que antecedam aquela à qual pretenda concorrer.

Artigo 11 - Os atuais titulares de cargos de Assistente Técnico de Direção I. Assistente Técnico de Direção II, Assistente de Planejamento Agropecuário I, Assistente de Planejamento Agropecuário II e Supervisor Subregional, integrados no Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I) do Quadro da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, classificados e em exercício em unidades da Coordenadoria de Assistência Técnica Integral, que anteriormente exerceram as funções de Engenheiro Agrônomo mediante admissão em caráter urgente e inadiável a título precário ou nos termos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, e delas tenham sido dispensados para o exercício de um dos mencionados cargos em comissão, passam a integrar a série de classes de Assistente Agropecuário na condição de servidor, ocupante de função-atividade de natureza permanente, regido pela referida Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, desde que:

I - a admissão para o exercício da função de Engenheiro Agrônomo tenha ocorrido mediante processo seletivo;

II - entre a dispensa da função de Engenheiro Agrônomo e o inicio de exercício no cargo em comissão não tenha ocorrido interrupção de exercício no serviço público estadual,

III - conte pelo menos 4 (quatro) anos, contínuos ou não, de exercício nos mencionados cargos em comissão.

Parágrafo único - Aplica-se aos servidores abrangidos por este artigo o disposto no artigo 4.º destas Disposições Transitórias.

Artigo 12 - Os proventos dos inativos que, ao passarem à inatividade, eram titulares efetivos de cargos mencionados no artigo 1º destas Disposições Transitórias e, no momento da aposentadoria, se encontravam em exercício nas unidades ali Mencionadas, poderão ser revistos e calculados com base nos cargos de Assistente Agropecuário, aplicando-se as disposições dos artigos 2º, incisos 1 e II, e 3º, também destas Disposições Transitórias.

§ 1.º - Na revisão dos proventos e na consignação dos pontos no prontuário do inativo computar-se-ão também, para os fins previstos no item 2 da alínea "c" do inciso II do artigo 2.º e no item 2 do §1.º do artigo 3.º, ambos destas Disposições Transitórias, os pontos que tiverem sido atribuídos com fundamento no artigo 26 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterado pelo inciso VI do artigo 1.º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979.

§ 2.º - O inativo que desejar a aplicação do disposto neste artigo deverá manifestar opção por escrito perante a autoridade competente, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei complementar.

§ 3.º - Ao inativo que venha se valer da opção de que trata o parágrafo anterior serão atribuídas quotas até o limite de que trata o item 1 do § 2.º do artigo 10 desta lei complementar, observando-se, para os efeitos de atribuição e percepção, as demais disposições do mesmo artigo.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1983.


JOSÉ MARIA MARIN


Secretário da Fazenda

Affonso Celso Pastore


Secretário de Agricultura e Abastecimento

Renato Cordeiro


Secretário da Administração

Alberto Brandão Muylaert


Secretário de Economia e Planejamento

Hygino Antonio Baptiston

Anexos

  • Anexos constantes do Diário Oficial de 12 de março de 1983. Consulta DO.

Dados Técnicos da Publicação

  • Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1983.
  • Publicada no DOE aos, 12 de março de 1983. Consulta DO.