Lei Complementar nº 285, de 22 de junho de 1982
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Altera a redação do artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - O artigo 45 da Lei Complementar nº 207, de 5 de janeiro de 1979, alterado pelo artigo 8.º da Lei Complementar nº 247, de 06 de abril de 1981, e pelo artigo 4.º da Lei Complementar nº 259, de 22 de maio de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 45 - Pela sujeição ao regime de que trata o artigo anterior os titulares de cargos policiais e civis fazem jus a gratificação calculada sobre o respectivo padrão de vencimento, na seguinte conformidade:
I - de 60% (sessenta por cento), os titulares de cargos da série de classes de Delegado de Polícia, bem como o titular do cargo de Delegado Geral de Polícia;
II - de 70% (setenta por cento), os titulares de cargos das demais classes policiais civis.”
Artigo 2.º - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares mediante:
I - anulação parcial ou total das dotações específicas de pessoal e reflexos bem como de outras dotações do Orçamento-Programa;
II - redução de recursos consignados à conta da Categoria de Programação 99.99.999.2.411 - Reserva de Contingência;
III - Utilização de recursos, até o limite de Cr$ 2.300.000.000,00 (dois bilhões e trezentos milhões de cruzeiros), nos termos do inciso I do artigo 7.º e do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 3.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1.º de junho de 1982.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 1982.
JOSÉ MARIA MARIN
Affonso Gonzaga Pastore, Secretário da Segurança Pública
Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Secretário da Administração
Hygino Antonio Baptiston, Secretário de Economia e Planejamento
Dados Técnicos da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 1982.
- Publicado no Diário Oficial do Estado em 23 de junho de 1982, Consultar DOE