Lei Complementar nº 268, de 25 de novembro de 1981
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Altera a redação dos artigos 16 e 19 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979 – Lei Orgânica da Polícia
O VICE- GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1.º - Passam a vigorar com a seguinte redação os artigos 16 e 19 da Lei Complementar nº 207, de 05 de janeiro de 1979:
“Artigo 16 – O provimento mediante nomeação para cargos policiais civís, de caráter efetivo, será precedido de concurso público, realizado em 3 (três) fases eliminatórias e sucessivas:
I – a de prova escrita ou, quando se tratar de provimento de cargos em relação aos quais a lei exija formação de nível universitário, de prova escrita e títulos;
II – a de prova oral;
III – a de freqüência e aproveitamento em curso de formação técnico-profissional na Academia de Polícia.”
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“Artigo 19 – Observada a ordem de classificação pela média aritmética das notas obtidas nas provas escrita e oral (incisos I e II do artigo 16), os candidatos, em número equivalente ao de cargos vagos, serão matriculados no curso de formação técnico-profissional específico.”
Artigo 2.º - Esta lei complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de novembro de 1981.
JOSÉ MARIA MARIN
Secretário de Segurança Pública
Octávio Gonzaga Júnior
Dados da Publicação
- Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de novembro de 1981.
- Publicada no DOE aos, 26 de novembro de 1981. Consulta DO.