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Lei Complementar nº 1011, de 15 de junho 2007

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Dispõe sobre o revalorização das Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Ficam reajustadas em 4,05% (quatro inteiros e cinco centésimos por cento) as Escalas de Classes e Vencimentos do Quadro da Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, fixadas pela Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, alteradas posteriormente.

Parágrafo único - O reajuste de que trata este artigo também incide sobre a gratificação legislativa e a de representação constantes do artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005.


Artigo 2º - Fica instituído aos servidores da Assembléia Legislativa o auxílio-alimentação, cujo valor inicial é fixado em R$ 30,00 (trinta reais). (Ver LC lei complementar nº 1.056, de 23 de julho de 2008)

§ 1º - Os servidores afastados junto à Assembléia Legislativa, inclusive policiais civis e militares, também terão direito ao benefício de que trata este artigo, observadas as disposições legais.

§ 2º - O valor do benefício a que se refere este artigo será revisto por Ato de Mesa.


Artigo 3º - Por indicação do Procurador-Chefe, do Secretário Geral de Administração, do Secretário Geral Parlamentar, ou de Chefe de Gabinete, a Mesa da Assembléia poderá, a seu critério, atribuir a servidores lotados e em exercício na Procuradoria, nas respectivas Secretarias Gerais e nos demais órgãos da Secretariada Assembléia, Gratificação Especial de Desempenho no valor correspondente a até o Nível I, Grau A, do cargo de Agente Técnico Legislativo, da Escala de Classes e Vencimento, Jornada Completa, Anexo VIII, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, e alterações posteriores.

Parágrafo único - Ato de Mesa regulamentará o disposto no “caput” deste artigo.

Artigo 4º - No âmbito da Assembléia Legislativa, a fruição do benefício de que tratam os artigos 209 e seguintes da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, observará, de acordo com a lotação do servidor, a escala elaborada pelos Gabinetes dos Deputados e das Lideranças, pela Mesa, pelos Departamentos das Secretarias Gerais, Núcleos de Qualidade e de Fiscalização, Procuradoria e Instituto do Legislativo Paulista.

§ 1º - Em hipótese de absoluta necessidade de manutenção da continuidade da prestação do serviço público, mediante pedido devidamente fundamentado pelo titular de uma das unidades previstas no artigo anterior, fica a autoridade administrativa, responsável pela concessão do gozo da licença-prêmio autorizada a prorrogar a sua fruição, fixando, no mesmo ato, outro período de fruição compatível com as necessidades de serviço da Assembléia Legislativa.

§ 2º - vetado.

§ 3º - A determinação da prorrogação deverá, ouvido o superior imediato do servidor, levar em conta a necessidade de manutenção da prestação dos serviços da Secretaria da Assembléia Legislativa, bem como as peculiaridades de cada caso concreto.

§ 4º - A prorrogação dar-se-á por decisão fundamentada publicada no Diário Oficial do Estado.

Artigo 5º - Aos Membros da Comissão Permanente de Licitação da Assembléia Legislativa, aos seus Pregoeiros e à Equipe Técnica de Apoio aos Pregões e aos que a secretariarem será paga gratificação por participação em sessão licitatória ou pregão em que atuarem, de valores iguais àqueles estabelecidos nos §§ 6º e 7º do artigo 2º, ora revogado, da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005.


Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.


Artigo 7º - Fica revogado o artigo 2º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005.


Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2007 quanto ao disposto no artigo 1º,e terá eficácia a partir de 1º de julho de 2007 em relação ao disposto no artigo 2º.



Palácio dos Bandeirantes, 15 de junho de 2007.

JOSÉ SERRA

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil



Dados Técnicos da Publicação

Publicado no diário oficial em 16 de junho de 2007 [consultar D.O.E]

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de junho de 2007.