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Lei Complementar nº 1.440, de 14 de abril de 2026

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Dispõe sobre a criação de cargos de Promotor de Justiça na Parte Permanente do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:


Artigo 1º - Ficam criados 50 (cinquenta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância final, referência VI, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.


Artigo 2º - Ficam criados 30 (trinta) cargos de Promotor de Justiça, classificados em entrância intermediária, referência V, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.


Artigo 3º - Ficam criados 56 (cinquenta e seis) cargos de Promotor de Justiça Substituto, referência I, na Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério Público.


Artigo 4º - O Procurador-Geral de Justiça, antes da abertura de concurso para o provimento inicial dos cargos criados por esta lei, submeterá ao Órgão Especial do Colégio de Procuradores de Justiça proposta para atribuição de nomenclatura e numeração ordinal, de acordo com o sistema adotado na Lei Complementar nº 667, de 26 de novembro de 1991, e na Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993.


Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento-programa vigente.


Artigo 6º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Roberto Ribeiro Carneiro

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Nerylson Lima da Silva

Secretário-Chefe da Casa Civil


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