Lei Complementar nº 1.419, de 27 de dezembro de 2024
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Reorganiza a Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, institui a carreira de Auditor Estadual de Controle, do Quadro da Controladoria Geral do Estado, e dá providências correlatas.
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º- A Controladoria Geral do Estado, criada pela Lei Complementar n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, e reorganizada nos termos desta lei complementar, tem por finalidade a defesa do patrimônio público, o controle interno, por meio da auditoria interna governamental, a correição, a prevenção e o combate à corrupção, as atividades de ouvidoria, a promoção da integridade e o incremento da transparência, da participação e do controle social no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado.
Artigo 2º - As disposições contidas nesta lei complementar não se aplicam aos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial, tais como a Lei Complementar n.º 207, de 5 de janeiro de 1979, a Lei Complementar n.º 893, de 9 de março de 2001, a Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015, e a Lei Complementar n.º 1.281, de 14 de janeiro de 2016.
§ 1º - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo, poderá formular recomendações técnicas aplicáveis aos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial.
§ 2º - As autoridades competentes para a condução dos procedimentos administrativos disciplinares regulados por lei especial poderão solicitar auxílio da Controladoria Geral do Estado sempre que necessário.
CAPÍTULO II
Das Atribuições e da Organização
SEÇÃO I
Das Atribuições
Artigo 3º - Constituem atribuições da Controladoria Geral do Estado:
I - assessorar o Governador do Estado em assuntos que guardem pertinência com seu objeto institucional;
II - adotar as providências necessárias à defesa do patrimônio público, à realização do controle interno, por intermédio da Auditoria Interna Governamental, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de Ouvidoria, à promoção da integridade e ao incremento da transparência, da participação e do controle social no âmbito da Administração Pública estadual;
III - instaurar e conduzir os procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização, nos termos do decreto regulamentar;
IV - realizar inspeções e avaliações de procedimentos administrativos disciplinares e de responsabilização em curso nos órgãos e entidades estaduais para exame de regularidade, condução de seus atos, declaração de nulidade, correção de falhas e adoção de outras providências voltadas ao desempenho de seus trabalhos ou atividades;
V - requisitar, justificadamente, a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual dados, informações e documentos necessários ao desempenho de suas atividades;
VI - propor ao Governador medidas legislativas ou administrativas, no âmbito de suas atribuições;
VII - receber manifestações de ouvidoria;
VIII - coordenar e responder pela orientação técnica dos seguintes sistemas do Poder Executivo:
a) Sistema de Controle Interno;
b) Sistema de Ouvidoria;
c) Sistema de Corregedoria;
d) Sistema de Integridade;
e) Sistema de Transparência.
IX - celebrar, de forma exclusiva, os acordos de leniência previstos na Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observada a competência da Procuradoria Geral do Estado;
X - adotar as medidas necessárias à proteção de denunciantes de irregularidades e de ilícitos contra a Administração Pública estadual, incluindo a celebração de instrumentos antirretaliação, nos termos de regulamento específico;
XI - monitorar o cumprimento da Lei federal n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação, no âmbito do Poder Executivo;
XII - apreciar e julgar os recursos a que se refere o artigo 16 da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
XIII - executar ações integradas com outros órgãos e entidades de combate à corrupção;
XIV - editar normas complementares nas áreas de sua competência, a serem observadas pelas unidades setoriais dos sistemas de que trata o inciso VIII deste artigo;
XV - dar andamento às representações e às denúncias fundamentadas que receber;
XVI - oficiar as autoridades competentes nos casos de improbidade administrativa e de indícios da prática de conduta criminosa, para as providências necessárias.
§ 1º - A Controladoria Geral do Estado poderá avocar a sindicância ou o processo administrativo disciplinar em curso, nas hipóteses em que for constatada qualquer das seguintes circunstâncias:
1 - omissão da autoridade competente, tomando as providências necessárias para a responsabilização dos agentes, nos termos do artigo 264 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - inexistência de condições objetivas para instauração ou julgamento do processo administrativo no órgão ou entidade de origem;
3 - complexidade, repercussão e relevância pecuniária da matéria;
4 - envolvimento de mais de um órgão ou entidade da Administração Pública estadual.
§ 2º - A Controladoria Geral do Estado poderá ter acesso irrestrito a informações, a documentos, a bases de dados, a procedimentos e a processos administrativos, inclusive disciplinares em andamento, ficando os órgãos e entidades do Poder Executivo obrigados a atender às requisições no prazo estabelecido e a indicar eventual necessidade de manutenção de sigilo do material compartilhado.
§ 3º - A competência da Controladoria Geral do Estado para conduzir ou avocar processos administrativos, disciplinares ou de responsabilização, inclui aqueles previstos:
1 - nos Títulos VII e VIII da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
2 - no Capítulo V da Lei federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992;
3 - no Capítulo IV da Lei federal n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Artigo 4º - As atribuições do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos –SEDUSP, previsto na Lei n.º 10.294, de 20 de abril 1999, serão exercidas pelo Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo.
Artigo 5º - Compete ao Controlador Geral do Estado:
I - coordenar, supervisionar e orientar as atividades desenvolvidas pelas unidades da Controladoria Geral do Estado;
II - instaurar, nos termos do decreto regulamentar, sindicâncias, processos administrativos, incluindo disciplinares e de responsabilização, e constituir comissões para seu processamento;
III - avocar sindicâncias, processos administrativos disciplinares e de responsabilização em curso na administração pública estadual, não abrangida a prática de atos de competência do Governador;
IV - determinar a dirigente, órgão ou entidade a realização de apuração preliminar;
V - aplicar penalidades e realizar práticas autocompositivas, inclusive as decorrentes do § 3º do artigo 3º desta lei complementar, ressalvada a competência do Governador;
VI - determinar a realização de inspeções para exame de regularidade de sindicâncias, processos disciplinares e de responsabilização e para proposição de adoção de providências;
VII - declarar a nulidade de sindicância, processo administrativo disciplinar e de responsabilização em curso ou já extinto, após parecer de comissão específica, nos termos do decreto regulamentar;
VIII - requisitar, justificadamente, a órgão ou a entidade da Administração Pública estadual as informações e os documentos necessários às atividades da Controladoria Geral do Estado;
IX - requisitar, sempre que necessário, em caráter excepcional e transitório, a colaboração de agentes públicos dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, para, sem prejuízo de suas funções, prestar à Controladoria Geral do Estado, no desempenho de suas atribuições institucionais, o aporte técnico relacionado com as respectivas áreas de atuação ou especialização;
X - solicitar, no âmbito da Administração direta e indireta, observada a legislação aplicável, servidores e empregados públicos necessários às atividades de competência da Controladoria Geral do Estado;
XI - propor ao Governador medidas legislativas ou administrativas no âmbito das atribuições da Controladoria Geral do Estado;
Parágrafo único - As competências previstas nos incisos II e VII deste artigo poderão ser delegadas, vedada a subdelegação.
Artigo 6º - Compete ao Controlador Geral do Estado Executivo:
I - substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;
II - assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;
III - auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geraldo Estado.
SEÇÃO II
Da Organização
Artigo 7º - Integram a estrutura básica da Controladoria Geral do Estado:
I - Gabinete do Controlador Geral do Estado;
II - Auditoria Geral do Estado;
III - Subsecretaria de Integridade;
IV - Corregedoria Geral do Estado;
V - Ouvidoria Geral do Estado;
VI - Subsecretaria de Combate a Corrupção.
§ 1º - A organização e o funcionamento da Controladoria Geral do Estado serão definidos em decreto.
§ 2º - A Controladoria Geral do Estado manterá Conselho de Transparência da Administração Pública, que será presidido pelo Controlador Geral do Estado e será composto por representantes da sociedade civil e do Poder Executivo, na forma prevista em decreto.
Artigo 8º- O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, previsto no artigo 32 da Constituição Estadual, corresponde às atividades de Auditoria Interna Governamental.
§ 1º- Entende-se por Auditoria Interna Governamental a atividade independente e objetiva de avaliação e de consultoria, estruturada para aprimorar as operações dos órgãos e das entidades da Administração Pública estadual, auxiliando-os na consecução de seus objetivos, a partir da aplicação de uma abordagem sistemática e disciplinada para avaliar e melhorar a eficácia dos processos de gerenciamento de riscos, controle e governança.
§ 2º - Compõem o Sistema a que se refere o “caput” deste artigo a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as auditorias internas da Administração Pública indireta, como unidades setoriais.
§ 3º - Os titulares das Unidades de Auditoria Interna Governamental integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo cientificarão a Controladoria Geral do Estado acerca de irregularidades que tratem de atos ou fatos atribuíveis a agentes da Administração Pública estadual e das quais tenha resultado prejuízo ao erário.
Artigo 9º - Compõem o Sistema de Ouvidoria a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública, como unidades setoriais.
Artigo 10 - Compõem o Sistema de Corregedoria a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as Corregedorias Setoriais que desempenhem atividades de correição nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, como unidades setoriais.
Artigo 11 - Compõem o Sistema de Integridade a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as Unidades de Gestão de Integridade - UGI dos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, como unidades setoriais.
Artigo 12 - Compõem o Sistema de Transparência a Controladoria Geral do Estado, como órgão central, e as Unidades de Gestão de Integridade - UGI e as Ouvidorias dos órgãos e entidades da Administração Pública, como unidades setoriais.
CAPÍTULO III
Do Quadro da Controladoria Geral do Estado e da Carreira de Auditor Estadual de Controle
SEÇÃO I
Do Quadro da Controladoria Geral do Estado
Artigo 13 - O Quadro da Controladoria Geral do Estado, a que se refere o artigo 20, da Lei Complementar n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, é composto por:
I - Subquadro de Cargos Públicos (SQC);
II - Subquadro de Funções-Atividades (SQF).
§ 1º - Os cargos de Controlador Geral do Estado e de Controlador Geral do Estado Executivo a que se referem os incisos I e II do artigo 20 da Lei Complementar n.º 1.361, de 21 de outubro de 2021, integram a Tabela I do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-I), a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo das classes de Oficial Administrativo e de Executivo Público, transferidos por meio do Decreto n.º 66.850, de 15 de junho de 2022, integram a Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC-III), a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 3º - As funções-atividades de servidores que se encontrem em exercício na Controladoria Geral do Estado na data da publicação desta lei complementar, a serem transferidas para a Controladoria Geral do Estado, ficam integradas na Tabela II do Subquadro de Funções-Atividades (SQF-II), a que se refere o inciso II deste artigo.
§ 4º - As funções-atividades dos servidores a que se refere o § 3º deste artigo serão identificadas no decreto de transferência.
SEÇÃO II
Da Carreira de Auditor Estadual de Controle
Artigo 14 - Ficam criados, na Tabela III do Subquadro de Cargos Públicos (SQC III), do Quadro da Controladoria Geral do Estado, 350 (trezentos e cinquenta) cargos de Auditor Estadual de Controle, de provimento efetivo.
Artigo 15 - A carreira de Auditor Estadual de Controle é constituída de 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, cada um deles com 4 (quatro) Categorias, identificadas pelos numerais de 1 a 4.
Parágrafo único - Todos os cargos a que se refere o artigo 14 desta lei complementar situam-se inicialmente na Categoria 1 do Nível I da carreira e a ela retornam quando vagos.
Artigo 16 - O Auditor Estadual de Controle fica sujeito ao regime disposto na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e à Jornada Completa de Trabalho, caracterizada pela exigência da prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
SUBSEÇÃO I
Das Atribuições do Auditor Estadual de Controle
Artigo 17 - São atribuições privativas dos Auditores Estaduais de Controle a execução da Auditoria Interna Governamental no âmbito da Administração Pública direta.
Artigo 18 - São atribuições dos Auditores Estaduais de Controle, o planejamento, a supervisão, a coordenação, a orientação e a execução:
I - de atividades de auditoria interna governamental, correição, ouvidoria, promoção de integridade, transparência, prevenção e combate à corrupção na Administração Pública;
II - no âmbito do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo, das atividades de avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e do orçamento do Estado, da análise da qualidade do gasto público e da avaliação da gestão dos administradores públicos;
III - no âmbito do órgão central do Sistema de Corregedoria do Poder Executivo:
a) das atividades relacionadas à prevenção e à apuração de irregularidades na Administração Pública;
b) da realização de atividades inerentes à garantia da regularidade das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares instaurados no âmbito da Administração Pública;
IV - da realização de estudos e trabalhos técnicos que:
a) promovam o incremento da transparência pública, a participação da sociedade civil e o fortalecimento do controle social;
b) contribuam para a promoção da ética e para o fortalecimento da integridade das instituições;
V - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento da Controladoria Geral do Estado.
Parágrafo único - As atribuições dos Auditores Estaduais de Controle têm natureza de atividade privativa de Estado.
SUBSEÇÃO II
Do Ingresso na Carreira
Artigo 19 - O ingresso na carreira de Auditor Estadual de Controle dar-se-á na Categoria 1 do Nível I e será precedido das seguintes etapas de caráter eliminatório:
I - de concurso público de provas ou de provas e títulos, exigida a graduação de nível superior, de acordo com os critérios estabelecidos no edital que rege o concurso;
II - de sindicância de vida pregressa, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único - O concurso público para provimento do cargo de Auditor Estadual de Controle poderá ser realizado por área de formação acadêmica ou em razão da natureza das atividades a serem desenvolvidas, na forma estabelecida no respectivo edital de concurso, de acordo com as necessidades da Administração Pública.
Artigo 20 - São condições para a posse:
I - estar em dia com as obrigações militares;
II - gozar de sanidade física e mental;
III - estar no gozo dos direitos políticos;
IV - não possuir antecedentes criminais ou cíveis incompatíveis com o ingresso no cargo;
V - atender a outros requisitos que vierem a ser fixados no edital de abertura de inscrições do concurso.
SUBSEÇÃO III
Do Estágio Probatório
Artigo 21 - O estágio probatório corresponde ao período de 3 (três) anos de efetivo exercício que se segue ao início do exercício no cargo de Auditor Estadual de Controle.
Parágrafo único - O Auditor Estadual de Controle em estágio probatório, para fins de aquisição de estabilidade no cargo, será submetido à avaliação especial de desempenho, conforme regulamentação específica.
Artigo 22 - Durante o período de estágio probatório, o servidor não poderá ser afastado ou licenciado do seu cargo, exceto:
I - nas hipóteses previstas nos artigos 69, 72, 75, 78 e 181, incisos I, II, IV, V, VII e VIII da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968;
II - para participação em curso específico de formação decorrente de aprovação em concurso público para outro cargo na Administração Pública estadual;
III - quando nomeado ou designado para o exercício de cargo em comissão ou função em confiança no âmbito da Controladoria Geral do Estado;
IV - na hipótese da licença de que trata a Lei Complementar n.º 367, de 14 de dezembro de 1984.
Parágrafo único - Fica suspensa, para efeito de estágio probatório, a contagem de tempo dos períodos de afastamentos referidos neste artigo, excetuadas as hipóteses previstas em seus incisos III e IV, bem como nos artigos 69, 75, e incisos VII e XVI do artigo 78 da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 23 - A estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal será adquirida pelo Auditor Estadual de Controle após o cumprimento e aprovação no estágio probatório.
§ 1º - A homologação da aprovação no estágio probatório dar-se-á por ato do Controlador Geral do Estado ou autoridade delegada, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de 3 (três) anos contados do efetivo exercício.
§ 2º - O Auditor Estadual de Controle que não for aprovado no estágio probatório será exonerado do cargo.
§ 3º - Fica vedado ao Auditor Estadual de Controle o exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança durante o período de estágio probatório, exceto na Controladoria Geral do Estado.
SUBSEÇÃO IV
Do Regime de Remuneração por Subsídio
Artigo 24 - O Auditor Estadual de Controle será remunerado por subsídio, nos termos dos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e do parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado, fixado em parcela única, nos termos do Anexo Único desta lei complementar, vedado o acréscimo de qualquer vantagem pecuniária, exceto:
I - décimo terceiro salário, a que se refere a Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989;
II - férias e acréscimo de 1/3 (um terço) de férias;
III - abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado, se cabível;
IV - vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo § 3º do artigo 39 da Constituição Federal, se cabíveis;
V - Bonificação por Resultados - BR, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
VI - retribuição pelo exercício de atribuições de direção e chefia;
VII - verbas de caráter indenizatório, relativas à ajuda de custo e diárias.
SUBSEÇÃO V
Da Evolução na Carreira
Artigo 25 - A evolução na carreira dar-se-á por progressão funcional, nas categorias, e por promoção nos níveis, conforme regulamentação.
§ 1º - A progressão funcional dar-se-á pela passagem do cargo do Auditor Estadual de Controle para a categoria imediatamente superior, dentro do mesmo nível da carreira, mediante processo de avaliação de desempenho, a ser realizado anualmente, obedecidas as condições e exigências a serem estabelecidas em decreto regulamentar.
§ 2º - A promoção consiste na passagem do cargo do Auditor Estadual de Controle da última categoria de um nível para a primeira categoria do nível imediatamente superior, mediante processo de avaliação de desenvolvimento, obedecidas a periocidade, condições e exigências a serem estabelecidas em decreto regulamentar.
Artigo 26 - Poderão participar do processo de progressão funcional os servidores que tenham cumprido o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício, no respectivo nível e categoria em que estiver enquadrado.
Artigo 27 - Poderão participar do processo de promoção os servidores que tenha cumprido um interstício mínimo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na última categoria dos níveis da carreira.
Artigo 28 - Não poderá participar dos processos de progressão funcional e promoção, pelo período de 1 (um) ano a contar da publicação da sanção, o Auditor Estadual de Controle que tiver sofrido as penalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo 251, da Lei n.° 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 29 - Serão considerados de efetivo exercício, para fins de progressão funcional e promoção, os períodos de afastamentos do serviço a que se refere o § 3º do artigo 22 desta lei complementar.
Artigo 30 - Para fins de progressão e de promoção, interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado do cargo de Auditor Estadual de Controle, exceto quando se tratar de:
I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança na Administração Pública;
II - afastamento nos termos:
a) do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;
b) dos artigos 68 e 69 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos;
c) dos artigos 78 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
III - licença para tratamento de saúde, no limite de 45 (quarenta e cinco) dias por ano;
IV - ausência em virtude de consulta ou sessão de tratamento de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008;
V - designação como substituto ou para responder por cargo vago de provimento em comissão na Controladoria Geral do Estado.
CAPÍTULO IV
Disposições Finais
Artigo 31 - Os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968:
a) o inciso II do artigo 260:
“II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia;” (NR);
b) o artigo 267-A:
“Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei.” (NR);
c) o “caput” do artigo 267-C:
“Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.” (NR);
d) o “caput” do artigo 267-D:
“Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução.” (NR);
e) o artigo 267-G:
“Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo.” (NR);
f) o artigo 267-J:
“Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo.” (NR);
g) o “caput” e os §§ 1º e 3º do artigo 267-N:
“Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.
§ 1º - O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.
§ 3º - Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade.” (NR);
h) o artigo 267-P:
“Artigo 267-P - A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância.” (NR);
i) o artigo 271:
“Artigo 271 - Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira.” (NR)
j) o “caput”, e os §§ 1º e 2º do artigo 272:
“Artigo 272 - São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.
§ 1º - Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal.
§ 2º - A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública.” (NR)
k) o “caput” do artigo 274:
“Artigo 274 - São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado.” (NR);
l) o § 2º do artigo 277:
“§ 2º - Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos.” (NR);
m) o artigo 306:
“Artigo 306 - É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado.” (NR);
n) o artigo 319:
“Artigo 319 - Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente.” (NR).
II - da Lei n.° 10.294, de 20 de abril de 1999:
a) o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência das manifestações previstas no inciso V do artigo 2º da Lei federal n.º 13.460, de 26 de junho de 2017, e encaminhá-las às autoridades competentes, visando à:” (NR);
b) o “caput” e o inciso I do artigo 18:
“Artigo 18 - A representação de usuário de serviço público será dirigida à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável por apurar a infração, devendo conter:
I - a identificação do denunciante, ou de quem o represente, que deverá ser protegida nos termos do regulamento;” (NR);
c) o § 2º do artigo 29:
“§ 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos – SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos e entidades com maior incidência de reclamação dos usuários, que servirá de subsídio para reorientar e ajustar os serviços prestados.” (NR);
d) o artigo 30:
“Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos -SEDUSP:
I - a Controladoria Geral do Estado, por intermédio da Ouvidoria Geral do Estado, como órgão central;
II - as Ouvidorias dos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, como unidades setoriais;” (NR).
III - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, o artigo 18:
“Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor designado, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação “pro labore”, calculada mediante a aplicação do coeficiente 59 (cinquenta e nove inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar.” (NR).
IV - da Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015:
a) o inciso II do artigo 44:
“II - opinar em procedimentos disciplinares;” (NR);
b) o inciso III do artigo 45:
“III - procedimentos disciplinares no âmbito da Administração Direta e Autárquica;” (NR).
V - o “caput” do artigo 3º da Lei Complementar n.º 1.281, de 14 de janeiro de 2016:
“Artigo 3º - Competirá à CORFISP, sem prejuízo das atribuições da Controladoria Geral do Estado:” (NR);
VI - da Lei n.º 17.293, de 15 de outubro de 2020, o artigo 20:
“Artigo 20 - O descumprimento do disposto nos artigos 14, 16 e 17 desta lei será apurado pela Controladoria Geral do Estado.” (NR).
Artigo 32 - Fica acrescentado ao artigo 241 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade."
Artigo 33 - Decreto disporá sobre:
I - a transferência das competências exercidas pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares para a Controladoria Geral do Estado;
II - a extinção da Procuradoria de Procedimentos Disciplinares, de que tratam a Lei Complementar n.º 1.183, de 30 de agosto de 2012, e o artigo 42 da Lei Complementar n.º 1.270, de 25 de agosto de 2015;
Parágrafo único - Serão reputados válidos os atos praticados pela Procuradoria de Procedimentos Disciplinares até a completa transferência das competências a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo 34 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à contadas dotações próprias consignadas no orçamento da Controladoria Geral do Estado, suplementadas, se necessário.
Artigo 35 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial:
I - da Lei n° 10.294, de 20 de abril de 1999:
a) a alínea “b” do § 1º do artigo 8º;
b) o artigo 10;
c) os incisos III e IV do artigo 30;
d) o artigo 1º das Disposições Transitórias;
II - da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, os artigos 15 a 19;
Artigo 36 - Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação.
Disposições Transitórias
Artigo 1º - Os servidores designados pelo Governador do Estado até a data de publicação desta lei complementar para o exercício da função de Corregedor, dentre servidores públicos titulares de cargo de provimento efetivo de nível superior e de ilibada reputação moral e funcional, poderão permanecer designados na Controladoria Geral do Estado, até o provimento de todos os cargos de Auditor Estadual de Controle criados pelo artigo 14 desta lei complementar.
§ 1º - Os servidores a que se refere o “caput” deste artigo, enquanto desempenharem suas atribuições junto à Controladoria Geral do Estado:
1 - farão jus ao pagamento de gratificação “pro labore”, nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
2 - poderão realizar as atividades de auditoria interna governamental a que se referem os artigos 16 e 17 desta lei complementar.
§ 2º - A designação de que trata o “caput” desse artigo será cessada:
1 - a pedido;
2 - quando do cometimento de irregularidades que ensejem a aplicação de sanções que não caibam Termo de Ajustamento de Conduta;
3 - quando da verificação do não cumprimento de suas atribuições legais, apurado em procedimento administrativo que comprove o baixo rendimento funcional.
§ 3º - O tempo em exercício na função de Corregedor designado da Controladoria Geral do Estado será computado para todos os efeitos de promoção e progressão na carreira de origem.
Artigo 2º - Ficam vedadas novas designações de servidores para o exercício da função de Corregedor a partir da data de publicação desta lei complementar.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Felício Ramuth
Wagner de Campos Rosário
Controlador Geral do Estado
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Caio Mário Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO
a que se refere o artigo 24 desta Lei Complementar
AUDITOR ESTADUAL DE CONTROLE | Subsídio - R$ | |||
Nível / Categoria | 1 | 2 | 3 | 4 |
I | 17.850,00 | 18.385,50 | 18.937,07 | 19.505,18 |
II | 20.090,33 | 20.693,04 | 21.313,83 | 21.953,25 |
III | 22.611,85 | 23.290,20 | 23.988,91 | 24.708,57 |
IV | 25.449,83 | 26.213,33 | 26.999,73 | 27.809,72 |
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